Candidata aprovada em cadastro reserva consegue na Justiça direito de nomeação e posse

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Wanessa Rodrigues

Uma candidata aprovada para cadastro reserva do concurso para professor da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), realizado em 2014 e com validade até 2016, conseguiu na Justiça o direto à nomeação e posse. Ela alegou que teve seu direito preterido, pois durante o período de validade do certame ocorreu contratação de professores em caráter temporário por meio de processo seletivo.

A tutela de urgência foi deferida pelo desembargador Cid José Goulart Júnior, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC). O magistrado levou em consideração Incidente de Assunção de Competência (IAC), instaurado para analisar divergência sobre o referido concurso público. Em primeiro grau a medida havia sido indeferida.

Ao ingressar com recurso, o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, esclareceu que a referida candidata foi aprovada em 19º lugar no certame – para a 25ª região definida no edital. Contudo, salientou que, apesar de ter sido aprovada fora do número de vagas previstas no edital, teve seu direito preterido, com a publicação de novo processo seletivo durante o período de validade do certame.

Disse que a contratação de pessoal foi para o mesmo cargo de professor, realizado de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. O advogado citou, diante de ações judiciais de candidatos em preterição pleiteando a nomeação ao cargo de professor, foi instaurado o IAC, a fim de compor divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Direito Público.

Tese fixada

A tese fixada no IAC foi a de que a admissão reiterada de professores temporários para desempenhar funções de caráter permanente e constante nos quadros da FCEE, no interregno de 2014 a 2018, viola o preceito do concurso público proclamado no art. 37, II e IX, da Constituição Federal e consubstancia preterição arbitrária e imotivada da candidata aprovada em concurso público vigente para a mesma função docente.

Ao deferir a medida, o desembargador observou que dentre a extensão da preterição verificada no IAC, foi registrado na tabela que os 23 candidatos melhor classificados, além das vagas iniciais já providas, de ampla concorrência para a 25ª Região possuem direito subjetivo à nomeação. No caso concreto, disse que a autora ocupa a 19ª posição, ou seja, dentro das vagas classificatórias, situação decisiva para demonstrar a probabilidade do direito.

“Analisando o processado, verifica-se que a parte/agravante comprovou seu direito, demonstrando a preterição traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 837311/PI, Tema n. 784 de Repercussão Geral. Por sua vez, o perigo da demora consubstancia-se no fato de que a agravante está deixando perceber valores de caráter alimentar além de estar impossibilitada de assumir o cargo público”, completou.