Caminhoneiro terá de indenizar empresa por acidente de trânsito

Antonio Valter de Oliveira e Sebastião Aguetoni terão de indenizar a Transportadora Firenze Ltda., por danos materiais, em R$ 4.470, referente ao conserto do veículo, e R$ 550, referente à limpeza asfáltica e vegetação marginal. A decisão monocrática é do desembargador Orloff Neves Rocha, que reformou parcialmente a sentença do juízo da 1ª Vara Cível de Anápolis, para condenar os réus ao pagamento das custas processuais.

A Transportadora Firenze interpôs apelação cível argumentando que o juiz de primeiro grau equivocou-se ao negar o pagamento referente aos lucros cessantes, ao frete do produto presente no caminhão e os valores gastos com ligações telefônicas. Alegou que as despesas restaram comprovadas nos documentos acostados. Por fim, requereram a condenação de Antonio e Sebastião pelo pagamento, além dos honorários advocatícios, das custas processuais.

Em relação ao pedido de lucros cessantes, o desembargador disse que a empresa tem o dever de comprovar os prejuízos causados pelo tempo em que o veículo esteve parado ou que deixou de lucrar. “Meras alegações não são suficientes para ensejar a reparação por lucros cessantes. É que estes devem estar verdadeiramente provados, o que não restou evidenciado nos autos”, afirmou, não havendo nenhum indicativo dos prejuízos causados pelo tempo que o veículo não pôde transitar.

Orloff Neves observou que, com relação aos gastos com ligações telefônicas não ficou comprovado que foram realizadas por causa do acidente. E sobre o pedido de frete, aduz que o mesmo foi feito baseado em uma planilha unilateral apresentada pela empresa e não, pelo pagamento real realizado por ela. “Assim, alegar e não provar, é o mesmo que nada provar”, disse. Contudo, verificou que, em razão do princípio da causalidade, o pedido de condenação para o pagamento das custas processuais deve ser atendido. Fonte: TJGO

Processo 200591386496