Wanessa Rodrigues
O Banco Bradesco foi condenado a pagar em dobro (repetição de indébito) valor de dívida indevidamente cobrada de um consumidor. A instituição financeira ingressou com a ação de busca e apreensão de veículo por suposta inadimplência de parcelas de financiamento, que totalizavam R$ 11.980,45. Contudo, o proprietário do carro comprovou que o débito já estava pago há mais de um ano. Além disso, terá de pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil.
A determinação é da Terceira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Com isso, foi reformada sentença de primeiro grau dada pelo juiz Everton Pereira Santos.
Conforme consta nos autos, o banco ingressou com o pedido de busca e apreensão sob o argumento de que nove parcelas do financiamento de veículos estavam atrasadas. Além disso as tentativas de recebimento do débito foram infrutíferas. A Justiça chegou a deferir liminar e mandado da busca e apreensão expedido.
Contudo, na contestação, os advogados Rafael Castro Alves e Brunno Castro Alves, do escritório Castro Alves Advogados, alegaram que o proprietário do já havia quitado quitou o contrato de financiamento. O que teria ocorrido mais de um ano antes do processo, em acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Além disso, entraram com reconvenção para pagamento em dobro da dívida cobrada indevidamente, mais danos morais pelo transtorno da cobrança. Assim, em sede de impugnação, o banco reconheceu o erro e pediu desistência. Com isso, a sentença foi julgada improcedente, contudo, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de reconvenção.
Má-fé
Ao analisar o recurso, o relator explicou que a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificou entendimento de que, para que seja autorizada a repetição em dobro do indébito, pressupõe-se a existência de, além do pagamento indevido, a má-fé do credor.
No caso em questão, disse que foi demonstrada a má-fé do banco, na medida em que, mesmo tendo feito acordo extrajudicial para quitação do débito, voltou a cobrar a dívida mais de um ano depois da quitação.
Quanto ao dano moral, salientou que o ajuizamento de ação de dívida já paga traz inconvenientes inegáveis ao consumidor, que teve o risco de ter seu veículo retirado de sua posse. “A situação em análise ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, gerando angústia, tristeza, constrangimento, mágoa no apelante”, completou o relator.
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