Financeira terá de indenizar consumidor por cobrar dívida mesmo após apreender e leiloar veículo

Wanessa Rodrigues

A Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A foi condenada a indenizar um consumidor que, mesmo depois de ter o carro apreendido e leiloado para saldar débito, continuou a receber cobranças e teve o nome negativado. A juíza Viviane Silva de Moraes Azevedo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 7 mil, a título de danos morais. Além disso, declarou a inexistência do débito questionado.

Conforme o advogado Rodolfo da Silva narrou na inicial do pedido, o consumidor financiou um veículo junto àquela empresa. O valor total do bem era de R$ 35. Sendo que ele deu uma entrada de R$ 21, parcelando o restante. Contudo, após pagar 14 parcelas, ficou inadimplente por conta de problemas financeiros. Assim, a financeira ingressou com ação de busca e apreensão, sendo efetuada a consolidação do carro.

Com a entrega do veículo e posterior leilão, o consumidor acreditou que a dívida estava quitada. Isso levando em consideração o valor do bem, as prestações que foram pagas e o valor adquirido em leilão. Contudo, mesmo após esses procedimentos, a financeira continuou a realizar cobranças. Além disso, negativou o nome do consumidor.

Já a financeira, em sua contestação, alegou exercício regular de direito. Uma vez que se trata de despesas com o leilão do veículo e que o valor arrecadado não foi suficiente para quitar a dívida. Assim, requer a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito bem como o de indenizar por danos morais.

Indenizar o consumidor

Ao analisar o caso, a magistrada disse que a financeira apresentou apenas documentos que detalham o suposto débito, mas não comprovam que o autor foi notificado da prestação de contas e do débito remanescente. Além disso, que a soma dos gastos do contrato em atraso não condiz com o valor total cobrado – que é de R$ 8.624,60.

A magistrada ressaltou, ainda, que o banco, ao manter o veículo como o único bem em garantia, fez parecer que era o suficiente para assegurar a dívida existente. Explicou que, caso o débito fosse superior ao valor do bem em garantia, a instituição financeira teria exigido outros bens, o que não fez.

Diante disso, salientou que não deve prevalecer o argumento de que, mesmo dado o bem em pagamento, restaria saldo devedor. Além disso, observou a juíza, o banco não contratou previamente os valores específicos das despesas para a venda do bem e nem o valor mínimo de alienação do veículo. “Logo, não pode ser imposta ao autor obrigação da qual não tinha conhecimento e não estava expressamente enumerada no contrato”, disse.

Negativação

Quanto à negativação, a juíza salientou que era obrigação da empresa averiguar, com cautela e segurança, os dados e documentos para não remeter nomes de cidadãos, indevidamente, aos cadastros de proteção ao crédito. Sob pena de, em não agindo com os cuidados necessários e indispensáveis à atividade que exerce, responderem pelos prejuízos morais advindos.

Completou que o O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, dispõe que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços. Cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado. Incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor.

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