A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu segurança em favor de uma bombeira militar, que alegou preterição na escolha de lotação durante o concurso público regulado pelo Edital nº 004/2022 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. O julgamento foi relatado pelo desembargador Ronnie Paes Sandre e determinou a retificação da lista de transferências, garantindo à impetrante a lotação em Goiânia ou região metropolitana.
De acordo com os autos, a impetrante classificou-se em 76º lugar no concurso e, durante a convocação para escolha de lotações, foi informada que não havia vagas disponíveis na capital ou nas cidades adjacentes, optando pela lotação em Santa Helena de Goiás. No entanto, no dia seguinte, a Portaria nº 2087/2024 realocou militares com classificações inferiores em unidades de Goiânia e região metropolitana, contrariando os critérios de transparência e impessoalidade.
A advogada Laura Soares Pinto, que representou a bombeira no caso, argumentou que a ausência de motivação clara no ato administrativo configurou violação aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade. O relator do processo destacou que atos administrativos, mesmo os discricionários, devem apresentar fundamentação explícita e congruente para garantir o controle de legalidade.
Ao proferir a decisão, o desembargador Ronnie Paes Sandre ressaltou que a Administração Pública deve observar os limites legais ao exercer o poder discricionário, sob pena de nulidade por desvio de finalidade. O tribunal determinou a recolocação definitiva da bombeira militar em Goiânia ou região metropolitana, considerando a classificação obtida no certame.
Processo: 5802532-60.2024.8.09.0000