Banco terá de indenizar transportador que teve o nome inscrito indevidamente no Renajud

O Itaú Unibanco S/A deverá pagar R$ 5 mil a um transportador de carga, a título de indenização por danos morais, em virtude de a instituição financeira ter inscrito, indevidamente, o nome dele no sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud). A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reformou sentença de 1º grau. A relatoria é do desembargador Fausto Moreira Diniz.

Consta dos autos, que o homem foi surpreendido com o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Itaú Unibanco S/A contra ele. Nela, constava, que ele devia Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 130 mil, referente a compra de veículos. Com isso, os bens do transportador de carga foram penhorados.

A ferramenta eletrônica Renajud, para o onde o nome dele foi enviado, armazena, em tempo real, informações da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais.

Segundo os autos, no entanto, a dívida dele já havia sido paga ao banco, conforme informações prestadas por ele. O banco, embora, tenha percebido o erro, demorou para pedir a extinção da dívida.

Entretanto, diante da cobrança indevida, o transportador de carga alegou que sofreu inúmeros prejuízos, uma vez que teve teve o instrumento de trabalho penhorado, além de ter seu nome inscrito na cadastro de maus pagadores, fazendo jus com isso, no seu entendimento, ao recebimento de indenização.

Em audiência, o juízo da comarca de Catalão julgou improcedente o pedido do autor, por entender que não restou configurada a má-fé na cobrança perpetrada, nem mesmo ficou demonstrado o dano e o evento danoso capazes de atingir seus direitos da personalidade.

Irresignado, o transportador, defendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que o sentenciante não se ateve aos fatos e às provas apresentados nos autos. Defendeu que a instituição financeira deve ser condenada em dobro do valor que cobrou por meio da demanda originária.

Sentença
Ao analisar o recurso, o desembargador argumentou que o dano moral ficou comprovado nos autos, uma vez que, mesmo o transportador autônomo tendo pagado a dívida, a casa bancária penhorou indevidamente os veículos de propriedade do recorrente, durante o período de 2015 a 2016, impedindo-o de desempenhar a sua atividade laboral.

De acordo com ele, o pleito de indenização a título de dano moral merece ser acolhido, uma vez que restaram demonstradas nos autos que o banco lançou restrição no nome do transportador . “Atendendo aos princípios norteadores a serem observados na fixação do dano moral, a cifra de R$ 5 mil mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido”, sustentou Fausto Moreira.

Apesar de ter deferido o pedido e indenização por dano moral, o magistrado negou a restituição em dobro do valor cobrado. Ele entendeu que o fato de a instituição financeira não ter comunicado a quitação da dívida não configurou negligência, não ensejando então a aplicação da penalidade inserta no artigo 940, do Código Civil.

Votaram, além do relator, o desembargador Norival Santomé e a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que presidiu o julgamento. Veja decisão (Centro de Comunicação Social do TJGO)