Banco é condenado a indenizar cliente que foi vítima de sequestro relâmpago e teve cartões clonados

Wanessa Rodrigues

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar um correntista que foi vítima de sequestro relâmpago fora da agência bancária, mas que teve seus cartões clonados. A instituição financeira foi condenada a restituir o cliente em R$ 14.754,54 a título de dano material e R$ 5 mil por dano moral.  Ainda cabe recurso da decisão.

O valor foi arbitrado pelo juiz leigo Thiago Miranda Silva Araújo, em projeto de sentença homologado pela juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Conforme consta nos autos,  quando estava retornado a pé do trabalho para casa, o correntista do banco foi surpreendido por duas pessoas armadas com faca e navalha . Após darem voz de assalto, o conduziram para um quarto de hotel, onde mais duas pessoas aguardavam. ele foi obrigado a entregar dois cartões que estavam com ele, ambos do Banco do Brasil.

Como os criminosos tinham máquinas de cartão, começaram a realizar uma série de transações bancárias e usaram o aplicativo do banco que o consumidor tinha no celular. Em certo momento, dois dos assaltantes deixaram o hotel para se dirigir a terminais para fazerem mais transações, sendo um deles do próprio Banco do Brasil. No total, foi extraído R$ 14.700,00 de sua conta.

O correntista tentou resolver a questão junto ao banco, mas não obteve êxito. Ao ingressar com ação indenizatória contra a instituição, alegou, em linhas gerias, que era cliente há mais de 20 anos e que tais transações eram atípicas, o que se comprovou pelo extrato bancário acostado dos últimos dois anos. Além disso, que é dever da instituição financeira promover medidas de segurança capazes de detectar atividades suspeitas na conta de seu correntista, a fim de evitar ação criminosa.

O banco, em sua defesa, alegou que as transações foram realizadas por meio de cartão de débito com o uso de chip e senha pessoal. Asseverou que, se a transação não foi realizada pelo próprio autor, o teria sido por terceiro autorizado por ele, inexistindo qualquer elemento de clonagem ou mesmo fraude. Alegou, também, que, ao ter sido comunicado do ocorrido, tomou todas as providências que lhe competia.

Sentença
Ao analisar o caso, o juiz leigo pontuou que claramente houve violação da segurança que o consumidor espera com a contratação dos serviços. E que era dever do banco o bloqueio e a suspensão do cartão quando fossem detectadas operações fora do padrão de uso, o que certamente minimizaria os prejuízos sofridos pelo correntista. Destaca-se não ser crível que transações realizadas, no montante total de R$ 14.700,00, em um interregno de algumas horas, não extrapolem o padrão de uso do promovente, conforme se observa dos extratos juntados.

“Ademais, no tocante às compras realizadas, o parceiro da instituição financeira, ao que parece, não verificou a identidade do comprador. Diante disso, não se pode dizer que, por ter sido a compra feita presencialmente e por cartão com chip, presume-se realizada pelo cliente ou dela se depreenderia alguma segurança”.

Risco da atividade
O juiz leigo completou ainda que a situação encontra-se inserida no risco da atividade, sendo assim, certa a ilicitude da conduta do banco, que poderia ter detectado a fraude, vez que as transações não correspondem ao padrão normal havido pelo cliente. “Bem como poderia ter adotado meio mais seguro nas suas operações, sendo inaceitável a transferência desses riscos para o consumidor”.

Processo: 5013255.91.2019.8.09.0051