Banca do CPNU terá de esclarecer se aplicou correção diferenciada em prova de candidato com autismo

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A União Federal e a banca examinadora do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) – Edital nº 03/2024 – terão de informar, em um prazo de dez dias, se foi realizada correção diferenciada da prova discursiva de um candidato que concorreu como pessoa com deficiência. Além dos critérios que foram utilizados, conforme o item 3.1.3.1 do edital. O autor se inscreveu como PcD por ter Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Em caso negativo, a banca terá de apresentar justificativa técnica para a adoção do padrão geral, não adaptado, à avaliação. A determinação é do juiz Leonardo Tavares Saraiva, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (TJDF), que deferiu parcialmente tutela de urgência a pedido do candidato.

Conforme a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, o candidato foi reconhecido como pessoa com deficiência após aprovação na avaliação biopsicossocial. Contudo, segundo alegou, não foi aplicada correção diferenciada em sua prova discursiva, conforme previsto no item 3.1.3.1 do edital.

Segundo a norma editalícia, o candidato que solicitar atendimento para surdez, deficiência auditiva, surdocegueira, dislexia e/ou transtorno do espectro autista fará jus à correção diferenciada da prova discursiva. Sendo necessário que o documento, a declaração ou o parecer que motivou a solicitação de atendimento especializado seja aceito.

A banca examinadora, no caso a Fundação Cesgranrio, apresentou manifestação no sentido de que os critérios de correção adotados são padronizados, objetivos e uniformes para todos os candidatos, conforme expressamente previstos no subitem 7.1.2.8 do edital. Aduziu, ainda, que houve ampla publicidade dos critérios e abertura de prazo para recurso administrativo, sendo desnecessária a apresentação de resposta individualizada aos candidatos cujos recursos foram indeferidos. 

Não esclareceu 

Ao conceder a medida, o magistrado disse que, embora a banca tenha detalhado os critérios gerais de correção, não esclareceu, de forma específica, se houve ou não correção diferenciada da prova discursiva do requerente. E nem quais parâmetros objetivos se deu tal eventual adaptação, ou se, ao contrário, aplicou-se o mesmo padrão geral previsto para os demais candidatos.

“A omissão nesse ponto, considerando a plausibilidade do direito alegado e a condição especial do autor, revela-se suficiente, neste momento, para justificar a concessão parcial da medida”, disse o magistrado. Ele citou também o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de garantir à pessoa com deficiência não apenas o acesso formal, mas também igualdade material de condições nas etapas do certame. Além do risco de preterição.

Leia aqui a decisão

PROCESSO: 1105594-63.2024.4.01.3400