Banca do CPNU terá de atribuir pontuação a candidato que comprovou experiência no Suasa

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A banca examinadora do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) – Edital nº 03/2024 – terá de atribuir a um candidato mais seis pontos na provas de títulos, considerando experiência comprovada no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). A decisão é da juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

A magistrada anulou o ato administrativo que deixou de atribuir pontuação ao autor naquela fase, por vício de legalidade. Além disso, determinou a reserva de vaga até o trânsito em julgado da ação. A decisão poderá impactar em eventual reclassificação do candidato.

No pedido, a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, esclareceu que o candidato possui 10 anos de experiência profissional como Agente de Atividades Agropecuárias no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) – órgão que coordena o sistema Suasa. Com formação de nível superior concluída em 2018, o que, segundo os critérios do edital, deveria lhe conferir 6 pontos na avaliação de títulos. 

No entanto, disse que a banca examinadora não atribuiu pontuação, mesmo com a apresentação de documentos comprobatórios exigidos, como termo de posse, declaração funcional e diploma. Afirma ainda que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido sem justificativa individualizada. 

A advogada apontou, ainda, que o edital é ambíguo quanto à exigência de nível superior para a experiência profissional, pois menciona apenas experiência no Suasa. Destacou que outros candidatos, em situação análoga ou até menos específica, obtiveram pontuação máxima na mesma etapa. 

Contestação

A União Federal e a banca, no caso a Fundação Cesgranrio, defenderam a legalidade do procedimento e que todos os critérios de avaliação seguiram estritamente o edital. Além disso, que a pontuação do autor foi corretamente mantida, pois os documentos apresentados não comprovaram exercício de atividade com exigência de formação superior.

Sem previsão clara no edital

Ao analisar o caso, porém, a magistrada disse que a exigência de nível superior do cargo, aplicada exclusivamente ao autor, sem previsão clara no edital, constitui inovação interpretativa e cria condição restritiva não explicitada. O que é vedado pela jurisprudência pacífica dos tribunais.

Além disso, a juíza ressaltou que o candidato em questão comprovou documentalmente que é ocupante do cargo efetivo de Agente de Atividades Agropecuárias, no MAPA, desde 2014, e que atua no âmbito do Suasa, conforme declaração funcional emitida pelo próprio órgão. Ainda que concluiu curso superior de Tecnologia em Gestão Pública conforme diploma.

Leia aqui a decisão.

1061078-21.2025.4.01.3400