Babá é condenada a mais de dois anos de reclusão por furtar mais de R$ 15 mil de empregador

Wanessa Rodrigues

Juíza Placidina Pires, 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão.

Uma mulher que atuou como babá foi condenada a dois anos e seis meses de reclusão por ter subtraído R$15.360,00, em espécie, de seu empregador. O furto, ocorrido entre os meses de agosto e outubro de 2017, foram realizado de forma continuada e com abusos de confiança. A decisão foi dada pela juíza Placidina Pires, da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão. A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto.

Durante a instrução processual, ficou comprovado que a acusada era pessoa conhecida da família, que gozava de extrema confiança e que, por isso, foi contratada para cuidar do filho da vítima. Ela atuou na função por três meses. O empregador, que é comerciante, relatou que levava dinheiro para casa antes encaminhar para o banco e que, dois meses antes da prisão da baba, foram subtraídos R$ 10 mil que estavam guardados em uma mochila.

A mulher continuou na função porque a mãe da criança disse confiar nela. Porém, posteriormente, em duas ocasiões, foram subtraídos mais R$ 4 mil, fato que levou o empregador a crer que a baba tinha envolvimento nos furtos. Na data de sua prisão, mais R$1.360,00 sumiram da residência, ocasião em que a mulher confessou para a esposa do acusado o furto.

Ao ser questionada, a acusada também confessou ter praticado os outros furtos anteriores, dizendo que parte do dinheiro subtraído foi emprestado a uma amiga e que, o restante, havia gastado em restaurantes, com roupas e dízimos na igreja. Ela disse ainda a uma pessoa de confiança da família, que a indicou para o trabalho, que praticou os delitos por “doença”. Na delegacia, ela confessou a autoria e disse que foi um momento de fraqueza.

Em juízo, de modo diverso, a baba negou as imputações feitas, aduzindo que admitiu a prática delitiva porque se sentiu pressionada pela vítima e pelos familiares desta. No entanto, após ser feita a leitura de suas declarações extrajudiciais, de modo contraditório, asseverou que ficou em silêncio durante o seu interrogatório na fase administrativa e que as informações constantes nas suas declarações extrajudiciais foram inseridas pela escrivã de polícia.

A baba confirmou que era pessoa de confiança da família da vítima e já tinha trabalhado para outros familiares do ofendido, mas nunca subtraiu nada de nenhuma das pessoas para as quais trabalhou. Disse que foi tudo armado.

Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada disse que, diante das considerações e do conjunto probatório, não remanesce dúvida de a babá foi a autora dos delitos de furto retratados na exordial acusatória. Placidina Pires ponderou que as declarações da vítima se encontram em perfeita sincronia com as demais provas produzidas nos autos, notadamente com os depoimentos testemunhais e com a confissão extrajudicial da própria acusada.

A magistrada observou, ainda, que a acusada, em ambas as fases da persecução penal, apresentou versões conflitantes para os fatos. Além disso, contrariando toda a prova produzida ao longo da instrução processual, ao ser interrogada na fase judicial afirmou que quase não permanecia na residência do ofendido e que cuidava do filho deste na casa de outra pessoa. Aduziu que, na data fatídica, esteve no local para fazer uma faxina, momento em que a presente acusação foi armada em seu desfavor.

Em desconformidade com essas declarações, a acusada disse que sempre via valores em dinheiro na casa de seu empregador, o que retira a credibilidade de suas assertivas, porquanto, anteriormente, afirmou que quase não ia ao local. Além disso, ela não produziu nenhuma prova de que o ofendido e as testemunhas ouvidas, muito menos a autoridade policial, agiram com o propósito de incriminá-la injustamente.

Processo nº 2017.0241.1596