Azul terá de indenizar consumidores por cancelamento de voo e atraso de dez horas

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A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada a indenizar e restituir um passageiro e seus pais por cancelamento de voo. Após o cancelamento unilateral, os consumidores foram remanejados para voo com conexões, o que resultou em um atraso de quase dez horas para chegada ao destino. O juiz Éder Jorge, do 8º Juizado Especial Cível de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 6 mil, para cada um deles, a título de danos morais.

No pedido, o advogado Victor Hugo Vilarinho Guimarães esclareceu que os consumidores adquiriram passagens para voo direito entre o Rio de Janeiro e Brasília. A previsão era a de que eles chegassem ao destino por volta das 8h40. Contudo, ao chegaram ao aeroporto, foram surpreendidos com o cancelamento. Segundo informou, a empresa ofereceu apenas a opção de voo com conexões.

Diante do atraso para a chegada no destino, que ocorreu apenas às 18h30, o advogado disse que o passageiro perdeu um dia de trabalho e sua mãe uma consulta médica. Pontuou, ainda, que não foi oferecida assistência os consumidores, que tiveram que arcar com custos de alimentação durante as conexões.

Em contestação, a empresa alegou que o atraso ocorreu devido às condições climáticas e necessidade de organização da malha aérea. Contudo, em análise do caso, o magistrado salientou que a companhia aérea não juntou aos autos nenhum documento apto a comprovar a veracidade de suas alegações.

De outro lado, conforme disse o magistrado, foi demonstrado que os consumidores foram realocados para outro voo, desta vez com conexão, diferentemente do que foi contrato e que a realocação culminou no atraso. Além disso, que não receberam assistência por parte da reclamada.

Teoria do risco

O juiz disse ser necessário reconhecer a teoria do risco, segundo a qual toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros, e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

“Ademais, está claro que a reclamada não teve o empenho necessário para adotar medidas adequadas e efetivas para dar a segurança e a tranquilidade necessária à parte autora, tampouco assegurou dos cuidados necessários para evitar danos aos reclamantes”, completou o magistrado.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5061151-91.2023.8.09.0051