Concessionária terá de indenizar e restituir por atraso e cobrança adicional na entrega de veículo

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A Lince Motors S/A foi condenada a indenizar um consumidor por atraso na entrega de veículo e a restituir valor cobrado a mais no momento da entrega. No caso, a empresa estipulou o prazo de 45 dias para a chegada do bem, o que ocorreu apenas seis meses após a compra. Além disso, alterou em R$ R$ 25,8 mil o valor inicialmente pactuado.

A decisão é da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, que, ao reformar sentença de primeiro grau, arbitrou R$ 5 mil, a título de danos morais. Foi configurada a prática abusiva pelo atraso injustificado na entrega do veículo novo adquirido.

No pedido, o advogado Tiago Galileu C. de Andrade esclareceu que o prazo de 45 dias foi estipulado tendo em vista circunstâncias decorrentes da pandemia de Covid-19. Contudo, somente após seis meses após a compra e pagamento, no valor de R$ 252.640,00, é que o veículo foi entregue. Não bastasse o atraso, foi noticiado ao consumidor que o valor do veículo havia sido reajustado para R$ 278.440,00. Ou seja, ele teria de pagar a diferença.

O advogado apontou que a cobrança de valor adicional ao inicialmente pactuado não condiz com as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, que a empresa não cumpriu com dever de informação. Isso porque, apesar de constar em contrato, o consumidor não foi informado da possibilidade de acréscimo. Nesse sentido, diz que o comprado só recebeu o documento no final da operação de solicitação do veículo.

Em contestação, a concessionária afirmou que o autor foi devidamente informado, antes da realização do pedido, quanto ao fato de que, para os automóveis que não estão em estoque, o preço e prazo de entrega apresentados trata-se de meras expectativas. Conforme consta em cláusulas do pedido. Sustentou, ainda, que o aumento dos valores se deu em decorrência da pandemia do Covid-19.

Dever de informar

O pedido foi negado em primeiro grau. Contudo, ao analisar o recurso, o relator esclareceu que, pelo CDC, constitui dever anexo do fornecedor informar de maneira adequada e permanente sobre o produto ou o serviço ofertado, assim como sobre todos os aspectos do contrato. Disse que, no caso, a informação não foi clara e ostensiva no ato da aquisição do veículo.

Além disso, que o preço pactuado constituiu condição determinante de realização do negócio, e que este foi cobrado em valor muito superior ao apresentado pela concessionária, na data da entrega do bem, deve ser mantido o preço originalmente cobrado.

Danos morais

Ressaltou, ainda, que foi demonstrado o atraso indevido na entrega do veículo, e que este extrapolou os limites convencionados. E que os prejuízos decorrentes da situação desbordam do mero aborrecimento, sendo causa bastante a justificar o ressarcimento moral. Uma vez que retira do adquirente o direito de fruir do bem, ou mesmo utilizar a importância despendida à vista, para a compra de outro bem semelhante, em outro fornecedor.

Leia aqui o acórdão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5429632-04.2021.8.09.0051