Candidato não considerado pardo consegue liminar para ser incluído em lista de cotistas aprovados

Publicidade

Um candidato do concurso da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – edital nº 01/2019 – garantiu liminar para ter o nome incluído na lista de aprovados por meio de sistema de cotas. Ele teve a autodeclaração indeferida pela banca organizadora do certame por não ter sido considerado pardo pela comissão de avaliação. A determinação é da desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva, da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que deferiu tutela antecipada, em agravo de instrumento.

Segundo explicou no pedido o advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, o candidato foi aprovado para o cargo de Técnico Jurídico – Especialidade Tecnologia e Informação. Posteriormente, convocado para avaliação da sua autodeclaração de cor. Contudo, foi surpreendido com a reprovação pela comissão de avaliação, que não o reconheceu como pardo. Sendo que os motivos não foram fundamentados.

O advogado esclareceu que o candidato interpôs recurso administrativo, que foi indeferido. Na ação, apresentou fotos que demonstram que ele é pardo. Além disso, alegou que ele se encaixa nos padrões raciais exigidos pelo edital, já tendo sido submetido e aprovado em procedimentos de heteroidentificação de outros certames – inclusive um realizado pela mesma banca examinadora do certame em questão.

Conclusão equivocada

O juízo da 8ª Vara Cível de Brasília negou pedido de tutela antecipada. Entretanto, ao analisar o recurso, a relatora disse que a conclusão da banca examinadora se mostra equivocada. Isso porque, após análise de fotos, do documento de identidade e do vídeo do procedimento de heteroidentificação, verifica-se que, ao menos em uma cognição sumária, o autor/agravante preenche os critérios fenotípicos exigidos.

Além disso, ponderou que a decisão que negou a autodeclaração do candidato se mostra incoerente e contraditória. Isso tendo em vista a aprovação do candidato em vagas reservadas para negros em outros concursos. Um deles o da Fundação Universidade de Brasília, organizado pela mesma banca examinadora.

Existência de dúvida razoável

Ressaltou, ainda, que ADC/41, que declarou constitucional a reserva de vagas para negros em concursos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, dispõe expressamente que, na existência de dúvida razoável a respeito do fenótipo do candidato, deve prevalecer sua autodeclaração.

“Nesse contexto, é inegável que há no caso, no mínimo, uma dúvida razoável acerca do fenótipo do autor/agravante, o que realça ainda mais o equívoco na avaliação da banca examinadora, devendo prevalecer sua autodeclaração. Por fim, verifica-se latente o perigo de dano no caso, tendo em vista o risco de preterição do candidato diante do trâmite regular do concurso”, completou.