Atuação da PGE evita que o Estado pague indenização milionária por desapropriação

A Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) obteve êxito na defesa do Estado em ação indenizatória decorrente de desapropriação indireta, na qual as partes autoras buscavam indenização de R$ 60 milhões. Atuou no feito a procuradora do Estado de Goiás Patrícia Junker.

Os autores da ação alegaram que o ato administrativo realizado pelo Estado, visando a instituição de Área de Proteção Ambiental, com posterior criação do Parque Estadual Serra Dourada, inviabilizou a alienação de jazida estimada no preço de R$ 45 milhões, além de desapropriar outros bens físicos objetivos e subjetivos.

Após realização de perícia complexa, uma agronômica e outra geológica, o imóvel foi avaliado em R$ 343.894,35 mil. Além disso, o perito geológico responsável pela avaliação da jazida, constatou que as partes autoras nunca tiveram autorização para sua exploração, nem mesmo antes de o ato de desapropriação ter ocorrido.

Dessa forma, considerando a inexistência de concessão de lavra pela União, a procuradora Patrícia Junker alegou a inexistência do direito à indenização das partes interessadas, uma vez que a inexistência de outorga se deu não em razão da instituição da Área de Proteção Ambiental, mas por descumprimento de exigências do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) pelas partes autoras.

Patrícia Junker também destacou, corroborando com a constatação do perito, que as partes autoras começaram a extração no local antes de a outorga de concessão de lavra ser concedida, o que configura clandestinidade, devendo ser ambientalmente compensada.

Na sentença, o juiz da Comarca de Mossâmedes, Glauco Antônio de Araújo, entendeu que a expectativa do direito não é indenizável: “Os autores nunca receberam autorização para aproveitamento da aludida jazida, o que, de per si, já afasta qualquer possibilidade de indenização. Eventual aproveitamento anterior da jazida sem o título de concessão de lavra deve ser considerado ilícito, clandestino e, por isso, insuscetível de gerar algum direito pessoal aos proprietários do solo. Em resumo, inexistindo licença para exploração da jazida, devidamente registrada, incabível a sua indenização em função da desapropriação”, determinou.

Nesse sentido, o Estado foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 343.894,35 mil, com correção monetária e juros moratórios e compensatórios correspondentes. O magistrado também considerou que o Estado, enquanto réu, decaiu de parte mínima do pedido, condenando as partes autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, sendo estes fixados em favor da parte ré. Assim, considerando o valor da causa, de R$ 60 milhões e o valor fixado na sentença, de R$ 343.894,35 mil, o Estado evitou o gasto de mais de R$ 59 milhões.

A procuradora Patrícia Junker ressaltou a relevância da decisão: “É importante porque, apesar de judicialmente reconhecida a desapropriação indireta no âmbito do Parque Estadual Serra Dourada, o Estado comprovou que as alegações que fundamentam a demanda indenizatória dos interessados não ressonam integralmente com seu contexto fático e legal. Eventual exploração econômica da área restou prejudicada antes mesmo da instituição da Área de Proteção Ambiental vertente, o que configuraria enriquecimento sem causa o acatamento total do valor pleiteado pelo polo ativo. A expectativa do direito não pode ser indenizável”, finalizou.