Uma incorporadora foi condenada a restituir e indenizar uma consumidora por atraso na entrega de imóvel. O juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia, arbitrou R$ 10 mil, a título de danos morais. Além disso, o magistrado determinou a rescisão do contrato, restituição integral dos valores pagos, a aplicação da multa rescisória de 25%, além do ressarcimento de taxas condominiais.
Os advogados Luiz Antônio Lorena e Carlos Eduardo Vinaud relataram na ação que, na aquisição do imóvel, ficou estabelecido que pagamento da parcela única final seria mediante financiamento bancário e/ou saque do FGTS, no prazo máximo de 90 dias após o auto de conclusão da obra. Sendo que a entrega das chaves estava condicionada a este último pagamento.
Contudo, disseram os advogados, a incorporadora atrasou a conclusão da obra, o que acarretou uma sucessão de atrasos e problemas na documentação necessária para obtenção do financiamento bancário. Apontaram culpa exclusiva da empresa, que também impôs à parte autora o reajuste do saldo devedor a partir do habite-se e repassou à consumidora a responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio.
A empresa alegou que não houve atraso na entrega do imóvel, tendo em vista a tolerância de 180 dias. Esclareceu que o consumidor não recebeu as chaves porque está inadimplente com a parcela final. Além disso, como não foi concluído financiamento bancário, a entrega das chaves está condicionada à quitação total do preço.
Ao analisar o caso, o magistrado disse que, apesar de admitida a carência de 180 dias, o prazo deve ser contado em dias corridos. Assim, no caso em questão, em princípio, não caracterizado o atraso. Contudo, disse que cláusula contratual condiciona a entrega das chaves à requerente ao adimplemento das parcelas, principalmente a referente ao financiamento bancário.
Desta forma, a empresa esteve em atraso com a compradora até a data que a documentação de responsabilidade da requerida foi entregue em sua totalidade. O magistrado salientou que é incontestável que a certidão da matrícula individualizada do imóvel é documento essencial para obter o financiamento bancário. Sendo que restou incontroverso nos autos que este documento foi expedido após escoado o prazo para entrega do apartamento.
Falha na prestação do serviço
Assim, observou o magistrado, caracterizada a displicência da requerida, resta configurada sua responsabilidade civil proveniente da falha na prestação do serviço. “Não cabe à adquirente do imóvel sofrer prejuízos decorrentes de uma situação para a qual não deu causa, posto que caberia à vendedora apresentar os documentos necessários à obtenção do financiamento pela autora em prazo razoável, em consonância com o dever de cooperação entre as partes, decorrente da boa-fé contratual”, ressaltou.
Desta forma, explicou o juiz, resolvido o contrato por culpa exclusiva da litigada, é ela a responsável pela restituição de todas as importâncias pagas, corrigidas monetariamente desde o desembolso e acrescidas de juros legais a partir da citação, sem proceder qualquer desconto ou abatimento. Inclusive sem proceder com abatimento da quantia paga a título de comissão de corretagem.
Leia aqui a sentença.
Processo nº: 5167757-80.2022.8.09.0051