Atividades comerciais externas de gráfica da PUC-Goiás estão suspensas por concorrência desleal

Wanessa Rodrigues

As atividades comerciais externas das editoras da Pontifícia Universidade Católica (PUC-Goiás) e Congregação do Santíssimo Redentor estão suspensas, conforme decisão liminar dada pelo juiz Cláudio Henrique Araújo de Castro, da 12ª Vara Cível de Goiânia. O objetivo é coibir a concorrência desleal gerada pelas gráficas de entidades imunes de impostos frente a empresas do segmento que não têm o mesmo benefício. A determinação limita o exercício das atividades ao público interno das editoras (docentes e discentes da PUC e religiosos com vínculo com a Congregação do Santíssimo Redentor de Goiás). A universidade não foi notificada ainda da sentença. Segundo a assessoria de imprensa da PUC-Goiás, somente depois de conhecer o inteiro teor do documento é que se manifestará sobre o caso.

A ação de Obrigação de não fazer, com pedido de tutela antecipada, foi proposta pelo Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de Goiás (Sigego). O sindicato, representado pelo escritório de advocacia Mendonça, Moreira & Prado, informa na ação que ocorre concorrência desleal, pois gráficas de instituições imunes de tributos estão competindo igualmente no mercado com as demais empresas do segmento, oferecendo preços atrativos devido à referida imunidade.

Por outro lado, afirma que as gráficas que não têm este benefício são oneradas com alta carga tributária, recolhendo aos cofres públicos inúmeros impostos, o que representa grande parte de suas despesas. Assim, declara ser impossível a competição de mercado com empresas que tenham imunidade tributária.

Ao analisar o pedido, o magistrado salientou que, para o deferimento da antecipação de um dos efeitos da tutela de urgência, é necessário  que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Formando, assim, um juízo razoável de sucesso quanto à proposição, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Neste contexto, avalia o magistrado, pela narrativa e pelos documentos anexados aos autos, estão presentes os requisitos necessários. Castro observa que, de fato a documentação deixa antever que as empresas requeridas são de fato isentas de cobrança tributária, causando uma desleal concorrência no mercado em face das outras que não têm o mesmo benefício.

O magistrado observa ainda que os documentos demonstram que as gráficas isentas prestam serviço ao público em geral, não se restringindo ao universo de pessoas que se espera que compusesse sua clientela – como o corpo docente e discente da PUC-GO ou de religiosos vinculados à Congregação do Santíssimo Redentor de Goiás. O fato, conforme salienta o magistrado, confere razoabilidade à tese de ocorrência de concorrência desleal.

Conforme observa o magistrado, com a crise financeira vivida atualmente no país, a prática de preços menores aos das gráficas concorrentes, possível por conta da isenção tributária, pode gerar risco de danos a todo o setor. “Até mesmo inviabilizando a atividade de várias empresas que se dedicam a este ramo de atividade empresarial”, completa Castro.