Um novo olhar sobre o quinto constitucional

Vendo as últimas declarações repassadas em público pelo ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, e presidente do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Joaquim Barbosa, é de fazer as corujas buraqueiras ficarem de orelha em pé. Dizer que o preenchimento das vagas para os tribunais de segunda instância, seja nas esferas da Justiça Estadual, Justiça Federal, da Justiça Especializada (TRT), e dos tribunais superiores como o Superior Tribunal de Justiça – STJ, e do próprio Supremo Tribunal Federal – STF, por entes ligados à advocacia e ao Ministério Público, é algo que não agrega valor, que não é necessário, é falta de respeito e das grandes com a Constituição Federal de 1988, ainda mais porque o mesmo chegou ao órgão máximo da justiça nacional, por este mesmo instituto. Em outras palavras, o cidadão cuspiu e quebrou no chão o prato que ele mesmo comeu e se esbaldou. 2014 será o limite!

Talvez seja por isso é que por este e outros desvarios este cidadão, ganharam a ojeriza das entidades de classe coligadas ao Judiciário nacional, desde a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, até o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e adjacências estão na bronca com o moço. Fora os demais seres e entes que ainda são anônimos nesta órbita galáctico-judicial. Pontes de Miranda, Sobral Pinto e outros ilustres no paraíso estão para promover uma rebelião pra colocar esse “capa preta” nos eixos e regular os seus parafusos, assim como Frankstein. Até porque se ele falou que os advogados dormem tarde, sendo que o mesmo tem uma causídica dentro do seu lar, e que faz a alegria dele, e em relação á sua incoerência, nada me escandaliza ou me surpreende.
 
O que poucas pessoas sabem é a real função do referido instituto, e em diversos estados do Nordeste brasileiro, como Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco, a escolha e a sabatina dos candidatos à vaga do Quinto Constitucional pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB é televisionada em TV aberta, para que o povão possa ver e ouvir,  e no canal Youtube, para todos os estados e ao vivo, e os candidatos para a vaga do Quinto Constitucional precisam elaborar uma plataforma de propostas para mostrar aos interessados porque querem estar inseridos na vaga do Quinto Constitucional, e serem eleitos para assumir os cargos contemplados por este instituto, do mesmo modo que em uma campanha partidária normal, e ainda digo mais: os referidos estados mencionados no exemplo acima tem quantidade de inscritos e de arrecadação menor do que a Seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/GO, e em relação à escolha da vaga do Quinto Constitucional, estes estados já tem uma postura vanguardista, à frente de outros estados brasileiros, que por falta de conhecimento e informação não sabem destas novidades.
 
É sugerido nestas linhas que a Seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/GO, possa se mirar neste exemplo e tornar mais coerente e interessante a escolha de seus representantes que desejam adentrar de forma mais efetiva nos julgamentos de ações em nossos tribunais, evitando-se assim afirmações de má fama, e que além dos avanços estruturais e prediais, possa assim avançar também em relação aos atos e escolhas advindas de seus quadros de forma qualificativa, zelando assim pela dignidade da advocacia e das instituições judiciais, fazendo calar a boca de gente sem noção, que só quer ficar bom e bonito na foto, como se todos os envolvidos na seara jurídica e que vivem dignamente da advocacia, com muito custo e a preço de sangue vivessem na Ilha de Caras…

O Quinto constitucional como é previsto no texto do artigo 94 da Constituição Federal de 1988, é um dispositivo que prevê que 1/5 (um quinto), ou seja 20% (por cento) dos membros de determinados tribunais brasileiros, sejam estes como já ditos anteriormente: os Tribunais de Justiça estaduais, do Distrito Federal e Territórios, Tribunal Regional Federal – TRF, Tribunal Superior do Trabalho – TST, e Tribunal Regional do Trabalho – TRT sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público. Para tal empreitada, os candidatos integrantes tanto do Ministério Público quanto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB precisam ter no mínimo, 10 (dez) anos de carreira e reputação ilibada, além de notório saber jurídico.

Dentre os tribunais acima relacionados, foi somente após a Emenda Constitucional nº 45/2004 – que ficou conhecida como a Reforma do Poder Judiciário que o Tribunal Superior do Trabalho – TST, e Tribunal Regional do Trabalho – TRT que antes não se valiam da regra do Quinto Constitucional, passaram a também seguir tal regramento, conforme a leitura dos arts. 111-A e 115 da própria Constituição Federal de 1988, apesar de o texto do art. 94 não ter sofrido qualquer modificação pela referida emenda nº45. Destarte, não há aplicação do mesmo mecanismo do Quinto Constitucional na Justiça Eleitoral (TRE e TSE) e Justiça Militar (TJM). Já no Superior Tribunal de Justiça – STJ utiliza-se uma regra similar, porém não se trata de “quinto”, pois neste tribunal superior amplia-se a reserva de vagas do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB a 1/3 (um terço) das cadeiras neste que é considerado o “Tribunal da Cidadania”.

Em relação ao procedimento do Quinto Constitucional, cada órgão, tal como o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB formará uma lista sêxtupla com nomes os nomes mais votados, que são escolhidos previamente e internamente em seus quadros e sendo estes nomes inseridos nesta lista, para enviá-la ao Tribunal onde ocorreu a abertura de vaga para ministro ou desembargador. Este tribunal, após votação interna para a formação de uma lista tríplice com os nomes mais votados, remeterá a mesma lista ao chefe do Poder Executivo, isto é, governadores no caso de vagas da Justiça Estadual, e o Presidente da República no caso de vagas da Justiça Federal, que nomeará um dos indicados para ocupar a vaga que estava em aberto, cumprindo assim as premissas elencadas em lei.

Os objetivos do Quinto Constitucional visam arejar o Poder Judiciário, para que no julgamento das decisões judiciais nos tribunais superiores possam assim ter uma visão ampla, visão esta não atrelada à visão dos magistrados, mas com um novo olhar e novas dinâmicas legais. A segunda finalidade do Quinto Constitucional é democratizar o Poder Judiciário, permitindo que profissionais de outros campos de atuação ligados ao Judiciário tenham também acesso à função julgadora, e utilizem as suas experiências e vivências profissionais para contrabalançar a rigidez de alguns tribunais. É com esta assertiva que o texto do art. 94 da CF/88 nos apresenta o que se espera do instituto do Quinto Constitucional: “Art. 94 – CF/88: Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.”

Tais finalidades em relação ao Quinto Constitucional são de suma e vital importância, uma vez que por ser um Poder de Estado, o Poder Judiciário não poderá estar sujeito ao controle ou interferência dos demais poderes, o que em um longo prazo, caso houvesse tal interferência poderia transformar a jurisdição em um armazém de secos e molhados, ficando e tornando assim os julgadores ainda mais distantes das transformações sociais e das próprias exigências e demandas da sociedade, a qual os mesmos estão inseridos, e que suas demandas chegam às suas presenças.

A inserção, nos quadros da magistratura dos tribunais de profissionais combativos, de legítimos representantes da classe da qual se originam, desde que não se esqueçam de onde vieram revitaliza e otimiza o Judiciário, renova as posturas dos magistrados, aliás isso é um fato que o ministro Joaquim Barbosa deve ter esquecido na hora de falar tantas bobagens em Rede Nacional, e quando se retira do Direito a possibilidade de acompanhar as mudanças de seu tempo, a legislação torna-se algo inútil.

Partindo-se da finalidade essencial e primordial do Quinto Constitucional, que é via de regra, dinamizar, otimizar  e democratizar os tribunais superiores deveria ser com a devida vênia, ser visto e evoluído com outros olhos, com novos rumos, fazendo que mesmo contra a opinião dos detratores do instituto, que querem a todo custo banalizar tal conquista constitucional, tornar a sua existência imprescindível para mitigar a excessiva rigidez observada nas raízes do Poder Judiciário. É poder garantir mais efetividade e agilidade, é ter menos formalismo e trololó, garantindo assim justiça para todos.

*Fernanda Santos – Bacharela em direito, parecerista em matéria cível. Articulista do jornal Perspectiva Lusófona em Angola, DM e Opinião Jurídica em Goiânia-GO, Membro efetivo da Comissão da Advocacia Jovem – CAJ, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás – OAB/GO – Gestão 2013/2015.