O paralegal e as possíveis consequências de sua existência

Está em tramitação no Congresso, aguardando parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o Projeto de Lei nº 5749 que cria a profissão do paralegal. Em tese, o PL pretende modificar a Lei 8.906/94, que regulamente o exercício da advocacia no Brasil, inserindo a figura profissional paralegal, com os mesmos direitos e prerrogativas do estagiário de advocacia, com inscrição nos conselhos seccionais da OAB, dos bacharéis em Direito que não lograram aprovação no exame de ordem.

O objetivo maior do projeto é regular o exercício profissional de bacharéis egressos das faculdades de direito, em escritório de advocacia, acompanhados e sob responsabilidade profissional de advogado regularmente inscrito na OAB. Ao que pude compreender do projeto, o paralegal não se iguala ao advogado, pois dele não se exige aprovação no exame de ordem, e também não se trata de estagiário, pois não está mais na condição de estudante.

Na definição de Vladimir Passos de Freitas, “o paralegal, em síntese, é alguém que, não sendo advogado, auxilia, assessora advogados, realizando funções paralelas e de grande importância para o sucesso do escritório de advocacia. Como é evidente, eles não podem exercer atividades típicas de um advogado, como dar consultas ou assinar petições junto aos tribunais.”

Alguns países da Europa, Estados Unidos e Canadá já regulamentaram tais profissionais, e no Brasil a atividade já vinha sendo exercida por bacharéis em diversos escritórios, sem controle e fiscalização da OAB, que não tem poder legal ou regimental para punir profissionais não inscritos. Em alguns casos mais graves, a Ordem tratava o assunto como exercício ilegal da profissão, buscando inclusive acompanhar flagrantes e procedimentos policiais.

De outro lado, é inegável que o Poder Público foi omisso por muito tempo quanto a quantidade e qualidade do ensino jurídico no Brasil, deixando o país com mais faculdades de direito e advogados que praticamente a totalidade do mundo todo. Para se ter ideia, apenas São Paulo tem mais advogados que os Estados Unidos. Mesmo assim, a quantidade de advogados ainda é bem inferior a quantidade de bacharéis em direito sem qualquer colocação profissional legal, e que ainda sim assumem papel de auxiliar em bancas jurídicas.

Vladimir de Freitas, ainda apresenta em trabalho publicado poucos anos antes, a definição que a própria American Bar Association (equivalente a OAB nos EUA), para o profissional paralegal: “um assistente legal ou paralegal é uma pessoa qualificada por formação, treinamento ou experiência de trabalho, empregada por um advogado, escritório jurídico, corporação, agência governamental ou outra entidade, que desempenha especificamente trabalho legal delegado, pelo qual o advogado é responsável”.

No projeto de lei 5749, esse profissional teria de ter formação superior, tal qual exigido para o advogado, mas não seria obrigado a se submeter ao exame de ordem. As discussões acerca da qualidade desse profissional encerram-se na exigência de que ele atue em conjunto com advogado regularmente inscrito, que em tese está em condições de atender melhor os interesses da sociedade. Esse advogado ainda tem responsabilidade sobre o trabalho realizado pelo paralegal, tal como já ocorre com o estagiário.

Aliás, o PL pretende modificar o § 2º do art. 3º da Lei 8.906 para manter o seguinte texto:

§2º O estagiário de advocacia e o paralegal, regularmente inscritos, podem praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.”

Ao meu ver, é condição de trabalho idêntica para o paralegal e o estagiário, sendo um profissional e outro estudante.

O deputado Sergio Zveiter, que propôs o projeto, lembra que o País tem um “verdadeiro exército de bacharéis que, sobretudo por não lograrem êxito no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam fora do mercado de trabalho”.

De certa forma, tem razão em suas palavras. E não precisa se ir longe para ver esses bacharéis militando nos fóruns e escritórios, sob responsabilidade de advogados. Entretanto, por não terem inscrições na OAB, estão longe de fiscalização e não podem ser punidos por faltas no exercício profissional. Não contribuem para manutenção da Ordem (pagando anuidades), causando até mesmo de certa forma, concorrência desleal aos advogados que tem essa despesa.

Parece-me que é justo, já que na prática exercem funções em escritórios e repartições, que ao mesmo tempo sejam submetidos à fiscalização da OAB, com punição pelas faltas e excessos.

Vi algumas manifestações em redes sociais que tais profissionais paralegais seriam de menor importância no mercado, e ao mesmo tempo, seria injusto dispensá-los das despesas de anuidade. O PL 5749 não menospreza a profissão, e na verdade apenas dá dignidade à função, dando status de “regulamentada”, impõe à OAB fiscalização e controle, equilibrando a concorrência no mercado e punindo eventuais falhas. Por final, não menciona qualquer isenção de despesas com anuidades ao paralegal.

Penso inclusive que o paralegal deve ter anuidade maior que o estagiário, já que é profissional. Acredito também que uma pequena participação nos Conselhos Seccionais podem ser dispensadas à eles, que tem uma visão peculiar das vivencia jurídica e forense, agregando diversidade de ideias aos trabalhos da advocacia.

Portanto, espero ansioso pelas discussões acerca do tema, mas por hora, vejo com bons olhos o que pretende o projeto.

*Marco Túlio Alves é advogado empresarial e falimentar. www.falimentar.adv.br