Karine Gonçalves*
A mulher vítima de violência doméstica, representada por sua advogada, pode se manifestar em habeas corpus impetrado pelo homem submetido a medidas protetivas de urgência? A resposta não está expressamente desenhada na legislação processual, mas a realidade dos casos concretos mostra que ignorar a vítima nesse momento pode significar decidir sobre a sua segurança sem ouvi-la.
A questão surgiu em um processo no qual atuo na defesa dos direitos de uma mulher em situação de violência doméstica. O paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para afastar o monitoramento eletrônico determinado no âmbito das medidas protetivas. Como a decisão poderia repercutir diretamente na segurança da vítima, apresentei manifestação antes da apreciação do pedido liminar, acompanhada de informações e documentos relacionados ao risco existente e a acontecimentos supervenientes.
A reação da defesa foi incisiva. Além de sustentar que a vítima não poderia se manifestar no habeas corpus, requereu o reconhecimento de nulidade, a condenação por litigância de má-fé e o encaminhamento do meu nome à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração disciplinar. Nenhum desses pedidos foi acolhido. O relator determinou a apresentação da procuração e a habilitação formal da advogada da vítima, disciplinou a possibilidade de sustentação oral e rejeitou expressamente tanto a sanção processual quanto a comunicação à OAB.
O episódio revela uma controvérsia que não pode ser resolvida por fórmulas prontas. É verdade que o habeas corpus é uma ação constitucional destinada a proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Sua estrutura tradicional se concentra no paciente, na autoridade apontada como coatora e no órgão jurisdicional competente, com a atuação do Ministério Público quando cabível. A vítima, em regra, não integra essa relação processual, porque o habeas corpus não é ação penal nem se destina a julgar a responsabilidade criminal do paciente.
Mas essa descrição, embora correta, é insuficiente quando o objeto do habeas corpus consiste justamente na revogação ou flexibilização de uma medida protetiva de urgência. Nessa hipótese, a ação continua voltada à liberdade do paciente, porém sua decisão pode atingir de maneira imediata a integridade física e psicológica e, em situações extremas, a própria vida da mulher protegida. A vítima não se torna parte necessária do writ, mas tampouco pode ser tratada como alguém estranho a uma decisão que alcança diretamente seus direitos fundamentais.
No caso concreto, a manifestação não teve a finalidade de formular uma nova acusação, produzir prova complexa no habeas corpus ou substituir o Ministério Público. Buscou apenas permitir que o relator conhecesse elementos objetivos e pertinentes antes de decidir se retiraria uma cautela instituída para proteger a mulher. A defesa teve acesso ao conteúdo e pôde impugná-lo, de modo que o contraditório foi preservado.
O pedido liminar e o posterior pedido de reconsideração apresentados pelo paciente foram indeferidos. Por rigor, não se pode atribuir esse resultado exclusivamente à manifestação da vítima, pois a decisão decorreu do exame do conjunto dos autos. É possível afirmar, contudo, que os fatos e documentos por ela apresentados integraram o quadro informacional submetido ao relator antes da formação de seu convencimento.
Posteriormente, o habeas corpus não foi conhecido em razão da perda superveniente do objeto, decorrente de nova decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal também registrou que parte das controvérsias exigiria exame aprofundado de fatos e provas, incompatível com a cognição estreita do writ. Portanto, o julgamento não fixou uma tese abstrata ou vinculante sobre a participação da vítima em todo e qualquer habeas corpus. Ainda assim, a solução processual adotada é relevante: a manifestação permaneceu nos autos, a representação foi regularizada, a advogada foi habilitada e as tentativas de responsabilização processual e disciplinar foram rejeitadas.
Essa solução encontra fundamento nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha, que asseguram à mulher em situação de violência doméstica e familiar o acompanhamento por advogado e o acesso à assistência judiciária. Esse direito não pode ser reduzido à presença silenciosa de um profissional. Assistir juridicamente significa orientar, informar e adotar as providências processuais necessárias à proteção dos interesses da mulher, sobretudo quando um ato judicial pode afetar a eficácia das medidas concedidas em seu favor.
É igualmente importante distinguir essa atuação da assistência à acusação. O assistente de acusação colabora com o Ministério Público no processo penal. Já a advogada da vítima, com fundamento na Lei Maria da Penha, exerce uma função jurídica própria, voltada à informação, à participação e à proteção da mulher em atos capazes de atingir seus direitos. No habeas corpus analisado, não se pretendia auxiliar uma acusação: nem sequer estava em julgamento a responsabilidade penal do paciente. O que estava em discussão era a permanência de uma providência protetiva.
Essa compreensão foi reforçada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 77.693/MG. O precedente não surgiu em habeas corpus, mas em mandado de segurança impetrado pela OAB de Minas Gerais contra decisão que permitia o acompanhamento da vítima por advogado e, ao mesmo tempo, proibia previamente a formulação de perguntas e requerimentos. O STJ reconheceu que a assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha deve ser plena e efetiva e que ela não se confunde necessariamente com a assistência à acusação.
Não se trata de transportar mecanicamente para o habeas corpus uma decisão proferida em contexto processual diferente. O que se extrai do precedente é uma premissa interpretativa: se a lei garante assistência jurídica qualificada à vítima, essa garantia não pode ser esvaziada justamente quando uma decisão judicial ameaça alterar a proteção que lhe foi concedida. Permitir a presença da advogada, mas impedir toda manifestação pertinente, transformaria a assistência em mera formalidade.
A meu ver, a solução adequada está no reconhecimento de uma intervenção protetiva funcionalmente limitada. Ela não converte a vítima em parte necessária do habeas corpus, não altera a natureza constitucional do remédio e não cria uma segunda acusação. Sua finalidade é restrita: possibilitar a apresentação de informações relevantes quando o pedido formulado pelo paciente puder comprometer medidas destinadas à segurança da mulher.
Essa participação deve respeitar limites claros. A manifestação precisa guardar relação direta com o objeto do habeas corpus e restringir-se a fatos pertinentes à avaliação do risco, da necessidade e da adequação da proteção. Os documentos devem ser preexistentes ou supervenientes já constituídos, sem exigir dilação probatória incompatível com o rito. A defesa deve conhecer e poder impugnar os elementos juntados. A advogada da vítima não substitui o
Ministério Público, não assume automaticamente a posição de assistente de acusação e não pode ampliar indevidamente a cognição própria do writ.
Essas balizas preservam o habeas corpus e, ao mesmo tempo, evitam que o Tribunal decida sobre a retirada de uma proteção sem conhecer circunstâncias objetivas relacionadas ao perigo enfrentado pela mulher. A limitação funcional não é uma concessão retórica: é a forma de compatibilizar, no mesmo processo, a tutela da liberdade do paciente, o contraditório e os direitos fundamentais da vítima.
Também merece reflexão a tentativa de transformar uma divergência jurídica em questão disciplinar. A apresentação de uma tese fundamentada, ainda que controvertida ou ainda não consolidada, não configura por si só abuso processual ou infração ética. A independência profissional assegura à advocacia o direito de construir interpretações e provocar o Poder Judiciário sobre problemas que a prática revela antes de a jurisprudência lhes oferecer resposta definitiva. Naturalmente, essa atuação deve observar a boa-fé, a veracidade das informações, a pertinência temática e os limites do procedimento.
No caso, a manifestação foi submetida ao controle judicial, houve contraditório e a habilitação formal decorreu de determinação do próprio relator após a juntada da procuração. A rejeição dos pedidos de litigância de má-fé e de comunicação à OAB confirmou que a divergência deveria permanecer no plano jurídico-processual. Pedidos disciplinares não podem ser utilizados como resposta automática a uma tese adversa, especialmente quando podem produzir efeito intimidatório sobre o exercício independente da advocacia.
Não sustento que toda vítima tenha direito irrestrito de intervir em qualquer habeas corpus relacionado ao suposto agressor. A participação deve ser excepcional, pertinente ao objeto do writ e compatível com sua cognição limitada. Sustento, porém, que a condição de vítima não autoriza sua invisibilização quando a decisão pretendida pode reduzir a proteção estatal de que ela depende.
A liberdade é um direito fundamental e deve receber tutela firme contra qualquer ilegalidade. Mas, nos processos de violência doméstica, ela não pode ser examinada em uma abstração que apague a segurança, a integridade e a vida da mulher protegida. Ouvir a vítima, por meio de sua advogada e dentro de limites processuais objetivos, não enfraquece o habeas corpus. Ao contrário, permite que o Tribunal decida com maior responsabilidade e a partir de um quadro mais completo.
Quando o habeas corpus do agressor alcança diretamente a proteção da vítima, a prestação jurisdicional constitucionalmente adequada exige que ela também possa ser ouvida.
*Karine Gonçalves é advogada criminalista. Especialista em Direito Processual Penal pela Universidade Federal de Goiás (UFG).



























