Marco Antonio dos Anjos e Mariana Piazentin Martinelli Poppi*
O caso recente envolvendo a escolha de “Ariel” para uma recém-nascida trouxe à tona discussões a respeito da possibilidade de alterar um nome. A existência de regras rígidas para realização dessa modificação tem dois objetivos: proteger o próprio titular do direito e, também, os demais membros da sociedade, que podem ser prejudicados com inúmeras trocas da denominação de uma pessoa. Vale lembrar que alguém pode atuar de modo indesejado ou mesmo ilícito e pretender uma “nova identidade” na busca de eventual benefício com essa troca.
Diferente do que popularmente é tratado como nome, na realidade este é tecnicamente chamado de prenome, ou seja, a identificação antecedente aos sobrenomes, os quais relacionam as famílias de origem de uma pessoa. Assim, ao se referir, por exemplo, a João ou José, está sendo mencionado o prenome.
Existem situações em que o prenome pode ser alterado, mesmo após a escolha e o registro de nascimento terem sido realizados. A primeira ocorre quando apenas um dos pais comparece no Registro Civil. Aquele que não assinou a declaração poderá solicitar a retificação conforme a nova escolha, baseando-se no artigo 55, §4º, da Lei de Registros Públicos, que concede quinze dias de prazo para que qualquer dos genitores apresente oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante.
Após completar dezoito anos, atingindo a maioridade civil, qualquer pessoa pode escolher a troca do prenome, sem explicar motivos. Essa alteração é permitida somente uma vez diretamente no Registro Civil. Caso se arrependa, ou tenha interesse em trocar para outro novo nome, o procedimento deverá ser judicial.
Para os erros de grafia de prenome, essa alteração dependerá de análise do Registrador Civil para que se encaixe nas hipóteses do art. 110 da Lei de Registros Públicos, geralmente quanto a erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata da necessidade de sua correção. Caso não esteja dentro das possibilidades que a legislação autoriza o Registrador Civil a fazer a correção, o procedimento sempre seguirá a forma judicial para que o Juiz faça ampla análise da situação em concreto.
Para prenomes estrangeiros, a regra de escolha é a mesma para os conhecidamente “brasileiros”. Afinal, não há uma categoria definida do que seja um nome de uma ou outra nacionalidade, pois se trata de um aspecto altamente cultural. Por isso, prestigiando o prenome como direito das pessoas, não há proibição pela escolha de identificações estrangeiras. Apesar disso, prenomes incomuns, com grafia de difícil escrita ou leitura, podem ser questionados no momento do registro, em razão de possíveis embaraços futuros. A prudência do Registrador Civil, bem como do Magistrado, caso eventualmente julgue o caso, é importante nesse momento.
Voltando ao caso Ariel, ambos os pais da criança foram ao Cartório e fizeram o registro do nome da filha. Não houve discordância do casal. Portanto, a solicitação não foi atendida pelo Registrador, já que a alteração por arrependimento exige a análise em procedimento judicial.
A atribuição do nome das pessoas é tarefa que exige bastante cautela pelo Registrador, pois, se por um lado é compreensível que os pais tenham preferências pessoais sobre os nomes a serem dados aos filhos, é fundamental evitar que as crianças possam sofrer constrangimentos ou prejuízos no futuro.
*Marco Antonio dos Anjos é doutor em Direito pela USP e professor de Direito Civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie, Campus Campinas.
*Mariana Piazentin Martinelli Poppi é mestre em Direito pela USP e Registradora e Tabeliã no Estado de Alagoas.



























