Protagonismo do advogado criminal no plenário do júri

*Antonio Celedonio Neto

A presente narrativa traz à tona a responsabilidade do advogado criminal com relação à sua atuação perante o Tribunal do Júri, também conhecido como Tribunal das lágrimas.

Muito embora sofra diversas críticas por alguns doutrinadores, a instituição do júri, por assim dizer, retrata o julgamento mais justo, visto que a sociedade é quem decide se admite ou não que o Acusado retorne ao convívio social, se aceita ou não as provas apresentadas e a argumentação despendida.

Algumas vezes, podem vir a existir condenações sem provas e absolvições com um arcabouço probatório substancioso, o que por vezes desagradará sempre uma parte ou outra, sejam os familiares do defendido ou os familiares da vítima.

Nesse sentir é que deve ser observado o protagonismo do advogado criminal com atuação em plenário, de forma que, deve respeitar a memória da vítima bem como deve garantir que seja respeitada a dignidade do acusado.

Necessariamente deve saber explorar de forma eficaz as provas colhidas durante a primeira fase da instrução bem como tem o dever de produzir uma instrução em plenário, antes dos debates.

Contrapor ali no calor do momento, os abusos cometidos e as inverdades lançadas pelas testemunhas e demais envolvidos emocionalmente nos autos do processo, e que por vezes buscam uma condenação a qualquer custo.

É de fato necessário, que para atuar em plenário o advogado seja dedicado e estudioso, e quando me refiro à estudo digo em menção aos autos do processo que será julgado de onde extrairá subsídios para sua peroração perante os sete juízes do povo.

O advogado criminal quando realiza uma defesa ele não busca ali um benefício para o seu constituído e não o faz pelo vil metal, seu trabalho acima de tudo é pela necessidade de se garantir uma aplicação justa da lei, garantindo que em face a ausência de provas ou diante de uma excludente de ilicitude que seu constituído seja absolvido ou em caso da existência de provas de autoria e materialidade, que o acusado receba uma pena justa, não deixando que o Estado opressor, lhe imponha uma punição acima do necessário.

No plenário do júri não se pode admitir o amadorismo, até mesmo porque o único amador que deu certo foi Amador Bueno, fundador do Bradesco, o advogado deve envolver-se com o processo de forma, que tenha a consciência de não sustentar uma tese insustentável levando à ridicularização de sua atuação ou ainda de seu cliente.

Não estou a dizer que o novo advogado resta impossibilitado de atuar em plenário, mais sim que, todos que verdadeiramente desejam defender o bem mais preciso se uma pessoa, que é a liberdade, deve aprofundar-se verdadeiramente nos estudos, que atue primeiramente como coadjuvante em outros julgamentos, para que assim possa de forma eficaz adquirir a maturidade necessária para exercer seu mister.

Muitas vezes observamos alguns “especialistas”, vendendo na internet uma forma de atuação inusitada com muita pirotecnia, sendo que tais técnicas ao invés de auxiliar na defesa, causam prejuízo bem como atrapalha o relacionamento interpessoal com os demais atores do meio jurídico, causando prejuízos por vezes irreparáveis aos seus constituídos.

A célebre frase de Sobral Pinto onde diz que – A advocacia não é profissão de covardes –  não retrata que o advogado deva ser aquele encrenqueiro, mas sim, que o advogado não deve se acovardar em buscar a melhor defesa para seu constituído, que não tenha medo de sustentar de forma fundamentada, na hora correta as nulidades processuais em qualquer instância, isso de forma polida e formal, para que o julgamento seja levado a efeito, realizando a verdadeira justiça.

O verdadeiro advogado criminal deve possuir a envergadura moral de comprometer-se com o resultado que busca e não apenas realizar uma defesa de forma a justificar os honorários recebidos, não se trata de garantir resultados até mesmo por que, garantias não são possíveis em qualquer ramo do Direito.

No último dia 17 de janeiro de 2022, nossa banca participou do julgamento pelo Tribunal do Júri do homicídio de um jovem ocorrido na Av. 136, em Goiânia-GO, fato esse ocorrido no ano de 2012, sendo inclusive objeto de algumas matérias veiculadas na imprensa televisiva.

No caso em tela, o acusado foi absolvido uma vez que as provas produzidas durante os quase dez anos de instrução processual não eram capazes de comprovar sua participação no evento criminoso, restando demonstrado a ineficiência do Estado em promover uma investigação imparcial, de forma que, comprovou-se o direcionamento por parte dos investigadores para a pessoa do acusado, deixando de apurar quem foram os verdadeiros autores do crime.

Sendo que tal direcionamento de provas é explicado pelo Grande doutrinador Franco Cordeiro:

primado da hipótese sobre os fatos” revela-se como a situação, típica do sistema processual inquisitório, na qual são considerados e relevados apenas os significantes confirmadores da acusação, desprezando os demais. Nesses casos, forma-se um “quadro mental paranoico” em que praticamente não há espaço para a defesa e o contraditório pouco influi[1].

De forma a arrematar o presente trabalho, é necessário dizer que o Advogado Criminal vocacionado possui realmente um papel de protagonista durante a Plenário do Júri, explorando as provas ou sua ausência, apresentando a integralidade da prova e não só os rastilhos como o fazem por vezes a acusação.

*Antonio Celedonio Neto é advogado criminalista em Goiânia

[1] CORDERO, Franco. Guida alla procedura penale. Torino: UTET, 1986. p. 51.