O princípio da precaução aplicado ao Direito Médico e a responsabilidade do profissional ao indicar o tratamento

*Gabriel Ferraz de Aguiar Sousa

Sabe-se que a relação entre médico e paciente é construída sobre alicerce da confiança mútua, uma vez que, para o tratamento ser seguido e trazer os efeitos esperados, há que ser estabelecido esse vínculo de confiabilidade.

Nesse viés, ao prescrever um tratamento, deve o profissional utilizar todos os meios disponíveis ao seu alcance, bem como informar ao enfermo o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do procedimento adotado.

Na hipótese de não agir com zelo máximo, poderá o profissional ser responsabilizado por eventuais consequências decorrentes de sua omissão. No entanto, há que se fazer um questionamento, qual seja: qual o limite da responsabilidade do médico ao prescrever um tratamento?

Para chegar a essa resposta, é de suma importância compreender melhor a definição de precaução. Entende-se, por essa palavra, a medida antecipada que visa prevenir um mal, através de um caráter de questionamento assumido por cautela, quanto ao risco e à incerteza decorrentes da falta de informação.

Embora a terminologia seja mais comumente aplicada ao Direito Ambiental, o princípio da precaução possui aplicabilidade no Direito Médico.

Para melhor compreender a definição de precaução, faz-se necessário citar as palavras de Paulo Affonso Leme Machado (2013, p. 112): A incerteza no conhecimento é uma forma de ignorância. Quem sabe, não ignora. A ignorância não pode ser um pretexto para ser imprudente. O princípio da precaução não quer conservar ou perenizar a ignorância, mas, pelo contrário, quer vencê-la, com a pesquisa, com o estudo e com a constante avaliação dos fatos e dos métodos.

Isto porque, no momento do atendimento, cabe ao profissional de saúde avaliar cuidadosamente os riscos resultantes da indicação do tratamento, devendo, inclusive, tomar todas as cautelas necessárias.

Desta feita, em sede de defesa, deve ser arguido e demonstrado pelo médico assistente que todos os cuidados foram devidamente observados e tomados, em observância aos princípios norteadores do exercício da profissão.

À vista do exposto, a análise da precaução recai sobre o dever de cuidado e o dever informacional, pois, se haviam riscos previsíveis e a conduta médica foi prudente ao prescrever o de menor risco, tendo sido esses informados ao paciente, a conduta médica não violou o princípio da precaução.

*Gabriel Ferraz de Aguiar Sousa é graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás e estagiário do GMPR Advogados Associados.