Ana Luiza Meggetto de Campos*
No dia 10 de março de 2023, foi publicado Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n. 2130619 – SP (2022/0152262-2) de relatoria do Ministro Francisco Falcão, que afirma que “o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável”.
Isto é: o dano moral, pelo vazamento de dados pessoais, não é presumido (exceto para dados sensíveis), sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.
No caso julgado pelo STJ, trata-se de dados pessoais de natureza comum (data de nascimento, números de CPF e RG, gênero, endereço, números de telefones, até de seu celular, endereço etc.) que são passíveis de identificação de uma pessoa natural. São dados que são fornecidos em qualquer cadastro e site e, por isso, não são acobertados por sigilo.
Sendo assim, o STJ entendeu que é necessária a juntada de provas que demonstrem o efetivo prejuízo ao titular dos dados em virtude do vazamento; como, por exemplo, ter sido vítima de golpe cibernético (o que, ressalta-se, acontece com frequência).
Já o art. 5º, inciso II, da Lei 13.709/2018 (LGPD), enumera os dados pessoais sensíveis, quais sejam, “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;”; os quais, se compartilhados indevidamente, por atingirem à intimidade da pessoa natural, são passíveis de indenização, sem a necessidade de se comprovar o prejuízo.
Nesse sentido, é importante que, no momento da propositura de ação judicial, seja realizada a devida classificação, pelo advogado, dos dados pessoais violados (pessoais comuns ou sensíveis), a fim de que seja traçada a melhor estratégia ao caso.
Ademais, em qualquer hipótese, seja no caso de vazamento de dados pessoais comuns ou sensíveis, é irrefutável que, quanto mais forem juntadas provas do direito alegado, ou seja, demonstrações, com documentos, do efetivo prejuízo ao titular dos dados, como reclamações, mensagens registradas em ata notarial, ligações, boletim de ocorrência etc., maiores serão as chances do titular receber a devida reparação moral proporcional ao dano sofrido.
*Ana Luiza Meggetto de Campos é pós-graduada em Responsabilidade Civil e Contratos. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Jataí/GO. Advogada atuante no Contencioso Cível Estratégico no GMPR Advogados.