Novo sistema de licenciamento ambiental do Estado de Goiás

*Victor Alencar de Mendonça

A Lei nº 20.694 de 2019, que “dispõe sobre normas gerais para o Licenciamento Ambiental do Estado de Goiás e dá outras providências” veio para suprir uma necessidade latente de modernização das normas que regem a matéria.

De fato, pode-se perceber que o governo enfrentou o tema com nítida intenção de modernizar o processo pelo qual se dá o licenciamento ambiental no Estado.

O que de início chama a atenção é a solução que foi proposta ao que poderia ser uma das maiores demandas daqueles que iniciavam um processo de licenciamento.

Da forma como se encontrava, eram comumente impostos procedimentos apartados do licenciamento em si, principalmente quando o caso demandava a solicitação de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou autorização de supressão de vegetação, com grande potencial de tornar o procedimento incoerente, gerando conflitos entre diferentes departamentos do mesmo órgão.

A nova norma integra todos os procedimentos em um único processo, propiciando a análise do empreendimento e seus impactos ambientais como um todo, dividindo-o apenas em casos excepcionais.

Outra inovação engenhosa diz respeito aos prazos de vigência das licenças, como é o caso da licença de instalação, que fica automaticamente prorrogada até a efetiva instalação do empreendimento, desde que não tenha ocorrido nenhuma alteração das condições ambientais existentes.

Outros instrumentos destinados à atividades de baixo impacto ambiental também visam dar solução ao gargalo logístico do excesso de demanda referente a tais atividades, que ocupam e desgastam a infraestrutura do órgão, tornando-a sobrecarregada e ineficiente em relação à análise de impactos mais significativos e complexos.

Um desses mecanismos é o que foi denominado de “licença por adesão e compromisso – LAC”, aplicável quando se tratar de pequeno impacto ambiental, pelo qual a licença será emitida com a mera declaração do solicitante de que aceita os critérios e condições impostas pelo órgão ambiental, ou seja, a licença é emitida sem que necessariamente tenha passado por prévia vistoria pelo órgão ambiental, no entanto, tornando-o passível de posterior fiscalização.

Outra lacuna legal sanada com a norma diz respeito à regularização de atividades iniciadas ou ampliadas sem o devido licenciamento prévio ou que continuaram em plena atividade mesmo depois do vencimento da licença anteriormente obtida. Para tanto foi criada a “Licença Ambiental Corretiva”, pela qual regulariza-se a atividade ou empreendimento sob certas condicionantes e compensações ambientais.

No que pese os aspectos positivos, e estes prevalecem, outros são bastante polêmicos, como é o caso da previsão que possibilita a contratação de temporários para a atividade de análise dos requerimentos de licenciamento, por meio de mero procedimento de seleção curricular e entrevistas.

O direito admite a possibilidade de contratação temporária apenas em casos de extrema urgência (calamidades), ou quando pela própria característica da necessidade a ser sanada pressupõe-se duração determinada ou, ainda, voltadas a necessidades que fogem da normalidade por um motivo qualquer.

Não se sabe se o instrumento será utilizado para sanar o acúmulo de processos ocasionado pela falta de estrutura do órgão ou deficiência em sua gestão, o que provavelmente ensejaria questionamento no âmbito judicial.

Questiona-se também como serão evitados favorecimentos por profissionais que já atuam em empresas de consultoria técnica, haja vista que após a prestação de serviço no órgão ambiental por curto período de tempo, tais profissionais estarão novamente inseridos na iniciativa privada prestando serviços como consultores.

Quanto à descentralização do licenciamento ambiental, direcionando aos municípios atividades e empreendimentos de impacto local, a norma estadual melhor se harmoniza ao que foi estabelecido à nível nacional com a promulgação da Lei Complementar nº 140 de 2011.

Ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm compete a tarefa de definir quais atividades serão consideradas de “impacto ambiental de âmbito local”, cujo licenciamento será de responsabilidade dos Municípios.

Da análise da norma pode-se concluir o abandono do inconstitucional sistema de “credenciamento” de municípios junto ao CEMAm, como condição ao exercício do licenciamento em suas circunscrições.

Reforçando tal conclusão, promulgou-se a Lei Estadual nº 20.742 de 2020, no dia 17 de janeiro, relegando o credenciamento dos municípios apenas para delegação de competência originalmente conferida ao Estado.

*Victor Alencar de Mendonça é presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/GO. Pós-graduado em Direito Ambiental – PUC – Minas Gerais.