Assédio sexual no carnaval é crime!

*Lucas Morais Souza

O carnaval é uma das manifestações culturais mais conhecidas no mundo, reunindo vários amigos e foliões, em uma festividade expressa de diversas formas, que passam desde os bois folclóricos, bonecos gigantes de Olinda, frevo do Recife, marchinhas de carnaval, passarelas do samba, até as folias de salão espalhadas por várias cidades brasileiras.

Nesta bonita tradição carnavalescas, vemos um verdadeiro show de cultura.

No entanto, em meio a esta tradição histórica e cultural, verifica-se pessoas aproveitando das multidões para práticas de crimes, tais como furto, roubo, tráfico de drogas, estupro, importunação sexual entre outros.

Algumas pessoas acreditam ser normal em época de carnaval beijar outra pessoa forçadamente, passar a mão em partes íntimas sem o consentimento, ou até mesmo gravar cenas de sexo nas ruas e divulgá-las posteriormente.

Aos praticantes destas condutas informamos que, aquele que passar as mãos nas partes íntimas, “passadinha de mão”, independente do sexo da pessoa, poderá incorrer para o crime de importunação sexual, com pena de reclusão de 1 a 5 anos, inserido pela lei 13.718/2018.

Insta esclarecer, caso essa “passadinha de mão”, venha acompanhada de violência ou grave ameaça, para a realização do ato, poderá o autor, incorrer para um crime ainda mais grave, sendo considerado estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, com pena de 6 até 10 anos de Reclusão.

Cabe informar que, aquela pessoa que busca tirar proveito para satisfazer a própria lascívia, aproveitando-se do estado de embriaguez de alguém que não consiga se opor ao ato sexual, poderá o aproveitador responder pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, com pena de 8 a 15 anos, de reclusão.

Noutra vertente, aquela pessoa que presenciar cenas de sexo nas dependências públicas, ou cenas de estrupo e fotografar, filmar e compartilhar com amigos, caso não tenha o consentimento do uso da imagem daquelas pessoas, poderá incorrer para o crime de compartilhamento de cenas de estupros com pena de 1 até 5 anos de reclusão, art. 218-C do Código Penal.

Sendo assim, embora o Carnaval seja um lugar de muita diversão, deve se atentar para os excessos para não incorrer em nenhum crime.

*Lucas Morais Souza é professor, advogado, presidente da Comissão de Direito Criminal da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Caldas Novas, sócio fundador do Escritório de Advocacia Morais & Paixão.