Novo Estatuto: mais liberdade ao advogado e segurança ao cidadão

Luís Gustavo Nicoli

*Luís Gustavo Nicoli

Há 28 anos era publicado o Estatuto da Advocacia e da OAB.  Sancionada pelo então presidente Itamar Franco, a Lei Federal 8.906 vinha passando por pontuais alterações em decorrência de episódios  que violavam a prerrogativa dos advogados e, mais recentemente, em  decorrência das consequências da pandemia da Covid-19, que alterou  as relações sociais, econômicas e trabalhistas no mundo, atingindo também a rotina jurídica. Ainda assim, não acompanhava a evolução  dos tempos. Faltava se adequar à nova realidade, ao novo século.  

Mas aLei 14.365/2022, que entrou em vigor neste mês de junho,  atualizou o Estatuto de Advocacia de maneira mais complexa, tratando  de disposições sobre a atividade privativa do profissional, sua  competência, as relações entre o advogado e as sociedades de  advogados, os honorários e limites de impedimento. Houve um  importante avanço na defesa das prerrogativas profissionais. A pena  de detenção para quem desrespeitar advogado no exercício do seu  munus publico foi aumentada de 2 para 4 anos. Agora há a  inviolabilidade dos escritórios de advocacia e a vedação da colaboração  premiada entre o advogado e seu cliente, uma seara que preocupava  a categoria, vez que tinha relação com o sigilo profissional, previsto no  Código de Ética e Disciplina.  

A situação do advogado no mercado de trabalho também integra as  novidades do Estatuto. De acordo com a nova lei, a advocacia pode ser  prestada de forma verbal ou por escrita, independentemente de mandato ou formalização de contrato. Outro ponto: a partir de agora, um advogado  servidor da administração direta, indireta e fundacional poderá ser  sócio administrador de um escritório, desde que não esteja sujeito ao  regime de dedicação exclusiva.  

A jornada de trabalho está expressa no Artigo 20 da legislação nova:  o expediente do advogado empregado não poderá ultrapassar a 8  horas diárias ou a 40 semanais. Há quem pense que houve prejuízo  neste item. Ledo engano. Não houve qualquer tipo de precarização. A  lei só definiu a jornada ordinária que é realidade em dados do IBGE: o  advogado trabalha 40 horas por semana, ou seja, 8 horas por dia.  

Para aqueles que foram contratados para trabalhar 4 horas e recebem  por isto, não haverá mudança. Direito garantido. Proteção do ato  jurídico perfeito. As jornadas vão permanecer de 4 horas, sem qualquer  redução de salário. O escritório que quiser contratar por 4 horas poderá  fazê-lo. Não há impedimento legal.  

Além disto, o advogado empregado poderá prestar serviço de maneira  presencial, não presencial (teletrabalho ou trabalho à distância) e  mista, tudo previamente acordado com o empregador, em que serão  estabelecidas as condições, a infraestrutura e a remuneração.  

O novo Estatuto concede mais liberdade ao profissional, permitindo  que seja associado a uma ou mais sociedades de advocacia, sem  vínculo empregatício. Pode parecer coisa tola, mas categorias como  corretores e profissionais de salão de beleza já tinham esta faculdade,  o que era negado à advocacia. 

A nova norma atualiza quase três décadas de avanços, carrega um olhar mais atual sobre o mercado, as relações profissionais e o uso de  instrumentos e ferramentas tecnológicas.  

Se implementada corretamente, a alteração irá fortalecer e consolidar comandos constitucionais, exercício de advocacia, direito de defesa e  do contraditório, protegendo a necessária relação de confiança entre  cliente e advogado.  

Quem sai ganhando não é o advogado e, sim, o cidadão que a ele se  socorre para fazer valer seus direitos.  

*Luís Gustavo Nicoli é sócio fundador da Nicoli Sociedade de Advogados . Mestre em Direito do Trabalho.