Meu salário pode ser penhorado?

advogado MARCOS VINÍCIUS APARECIDO LEPAUS LOPESDe antemão, a penhora sobre os bens do devedor só é autorizada mediante um título extrajudicial ou judicial, para que o autor receba o seu débito. Acompanhando esse prisma, se os atos expropriatórios forem infrutíferos, restará como última circunstância a penhora sobre o salário do devedor.Portanto, a resposta é sim. No entanto, o Código de Processo Civil diz que o salário é absolutamente impenhorável, conforme art. 649, inciso IV, a não ser que seja para verba alimentícia. Destarte, a maioria dos tribunais vem permitindo este ato, sem levar em conta os alimentos, porém não é absoluto, desde que recaia apenas sobre 30% dos saldos das contas do executado, devendo ser mitigada ao modo menos gravoso ao devedor, em razão do princípio da efetividade jurisdicional.Vale ressaltar que, se tratando de direito nada é certo, desta forma alguns tribunais vem rejeitando essa hipótese em razão dos princípios de garantia do patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana, bem como munido do artigo 649, inciso IV, do CPC.Sobre essa temática no direito estrangeiro, em países como Portugal, Bélgica, Holanda, dentre outros, a impenhorabilidade dos salários é assunto encerrado, desde que não dificulte a sobrevivência do devedor.Todavia, devemos analisar os limites e as possibilidades do ato expropriatório, não sob o âmbito da lei, mas qual será o alcance na vida do executado. No Brasil, é muito comum a transferência ou ocultação de bens, para que eles não sejam penhorados pelo autor, desta forma, o verdadeiro direito de quem propõe a ação fica prejudicado, abalando a concepção de justiça.

Não há de se contestar que a impenhorabilidade absoluta é muito importante no direito brasileiro, pois protege o trabalhador que não tem uma renda considerável. Porém, o mais apropriado é a penhora parcial sobre o salário, não afetando sua subsistência, recaindo exclusivamente a supérfluos, em razão do princípio da efetividade jurisdicional.

No entanto, o novo CPC traz novas disposições acerca do tema, alegando que, para que seja usado o sistema BACENJUD, o autor deverá comprovar que tentou penhorar outros bens do devedor. À luz do direito processual vigente, esta redação representa verdadeiro retrocesso, tendo em vista que vem onerar o credor, quando deveria resguardar o seu direito.

Neste sentido, o que se entende da referida emenda no novo CPC,é que a lógica aplicada em favor do devedor poderia perfeitamente ser aplicada em favor do credor. Ou seja, se tomarmos empresas como exemplo, o dinheiro a ser gasto pelo devedor para saldar a dívida deixará de ser investido no funcionamento e na manutenção da empresa, contudo, por outro lado, tem-se a considerar que, da mesma forma, o crédito que não é recebido pelo credor constitui dinheiro que deixa de ser investido nas suas atividades, desde a expansão de patrimônio até a satisfação de suas próprias obrigações trabalhistas, tributárias e com fornecedores.

A conclusão é a de que a inibição da penhora on-line, caso aprovado o texto proposto pelas emendas, prejudicará o direito do credor de ver seu crédito satisfeito em tempo e forma que lhes sejam mais favoráveis.

Até que seja sancionada a referida mudança, se você tem uma ação em que é devedor em um título judicial ou extrajudicial e tiver algum bem penhorado, poderá entrar com embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. Acompanhando este liame, atualmente, é muito comum as pessoas deverem aos bancos, que por sua vez vão até o fim para receberem seus débitos. Portanto aí vai uma dica, nada como um bom acordo para evitar constrangimentos e perda de bens.

*Marcos Vinícius Aparecido Lepaus Lope é advogado no escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados