Medida Provisória altera CLT para que contribuição sindical não seja descontada em folha de pagamento

*Bianca Dias de Andrade Oliveira

No dia primeiro de março de 2019 foi editada a Medida Provisória nº 873, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever que a contribuição devida aos sindicatos, independente da nomenclatura, somente seja realizada com prévia, voluntária, individual e expressa anuência do empregado, ou seja, apenas com autorização dele

A reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, trouxe a previsão de que a contribuição sindical somente poderia ser descontada, desde que previamente autorizada pelo empregado. No entanto, a nova alteração prevê que não haverá mais o desconto em folha de pagamento, mas sim por boleto bancário ou outro meio eletrônico que será entregue ao empregado na empresa ou em sua residência.

Porém, é importante esclarecer que o envio do boleto somente poderá ser efetuado após o empregado manifestar a sua vontade no recolhimento da contribuição.

A MP deixa notório que não poderá haver substituição da vontade individual ou aceitação tácita do empregado. Isto pelo fato de que, desde a vigência da reforma trabalhista, os sindicatos vêm utilizando os instrumentos coletivos para instituir contribuições com nomes diferentes e desconto compulsório, como manobra à vedação legal. Além disso, os sindicatos estão realizando assembleias que instituem as contribuições, mensalidades ou taxas e defendendo o desconto obrigatório a todos que façam parte da categoria, independentemente de autorização individual.

O problema, até então, é que do Judiciário emanavam decisões de formas esparsas a respeito destes casos, uma vez que o tema ainda não havia sido pacificado pelos tribunais superiores.

Entretanto, a modificação prevê expressamente que será nula regra que institua a compulsoriedade da contribuição de forma diversa do pactuado em lei, mesmo que esteja em acordo ou convenção coletiva. Somente poderão ser exigidos dos filiados, a contribuição confederativa, mensalidade sindical e contribuições sindicais instituídas pelos sindicatos em observância estrita à CLT.

A MP ainda esclarece que um dia de trabalho, valor permitido para contribuição, corresponde à jornada normal de trabalho ou em 1/30 da quantia recebida no mês anterior,  o empregado é remunerado por tarefa, empreitada ou comissão.

Assim, a Medida Provisória vem justamente reforçar e validar a ideia principal da reforma trabalhista a respeito da contribuição sindical, esclarecendo que as práticas que não respeitem a vontade individual e expressa do empregado não são legítimas e, portanto, a MP traz mais segurança jurídica também aos empregadores, que até então viviam em um impasse a cada novo instrumento coletivo.

A Medida Provisória tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogada uma vez pelo mesmo prazo. Após, caso não convertida em lei ela perderá sua eficácia. Porém, sua publicação já representa um avanço no processo de modernização trabalhista brasileiro, e favorece empregadores e empregados.

*Bianca Dias de Andrade Oliveira, coordenadora da área de Relações de Trabalho e Consumo do escritório Andrade Silva Advogados