Exposição pornográfica não consentida na internet

*Lucas Morais Souza

Nota-se no século XXI crescentes inovações tecnológicas que transmitem entretenimento e conhecimento, sendo possível afirmar que vivemos um renascer da era da informação.

Nessa seara surgem modificações em todas as ramificações da sociedade e consequentemente algumas questões que não eram respaldadas pela legislação, uma delas é a forma de se relacionar à distância por meio das redes sociais, com flartes digitais e até mesmo envios de nudes permitindo que um casal mantenha-se conectado.

Esta forma de relacionamento esta em crescente principalmente entre os jovens, mas até que ponto esta conduta sai da “rota do relacionamento” e vira caso de polícia?

Preludialmente cumpre familiarizarmos com a terminologia nudes, que possui origem na língua inglesa, nude: pelado, sem vestimenta.

Enviar fotos de sua pessoa nua para alguém via de regra não é crime, contudo a depender da idade e ausência de consentimento com o envio daquelas imagens pode virar caso de Polícia.

Desta maneira, a prática do nudes entre pessoas que consentem em encaminhar as imagens uma para a outra não configura crime, pois esta dentro da esfera de intimidade dos agentes.

Por outro lado a Lei 13.718/2018 introduziu o art. 218-C no Código Penal criminalizando a conduta de quem divulga cenas de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento dos envolvidos, bem como de quem possibilita a publicação de cenas reais de estupro/estupro de vulnerável, punindo com pena de reclusão de um a cinco anos.

Neste crime a pena pode ser aumentada de dois terços se for praticado por pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima, tais como casamento, união estável ou namoro, não acobertando esta definição relação casual.

O delito ainda poderá ser majorado se a difusão de imagens tiver à finalidade de vingança ou humilhação, neste caso não há necessidade de prévia relação íntima de afeto, tratando-se do denominado revenge porn, em que alguém geralmente depois de terminado um relacionamento divulga na internet imagens ou vídeos íntimos do ex-parceiro.

Segundo preleciona Rogério Sanches Cunha as condutas típicas podem ser praticadas de diversas maneiras, isto é qualquer meio que permita a transmissão de arquivos de fotos ou vídeos (e-mail, Skype, WhatsApp, Messenger, etc.).

Tratando-se de vítimas menores de dezoito anos o comportamento do agente pode subsumir-se aos arts. 241 ou 241-A ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente a depender das circunstâncias do caso concreto.

Por fim, verifica-se que em regra enviar nudes não caracteriza crime, no entanto a difusão dessas imagens em meio de comunicação sem o consentimento da vitima poderá incidir o crime do art. 218-C do Código Penal, punindo também àqueles que compartilharem ou armazenarem a imagem ou vídeo, e se tratando de criança ou adolescente poderá incidir os arts. 241 ou 241 A, do ECA.

*Lucas Morais Souza é advogado, presidente da Comissão de Direito Criminal da Subseção de Caldas Novas/GO, formado em Gestão em Segurança Pública, pós-graduado em Direito Público, pós-graduando em Ciências Criminais.