Legislação requer atenção ao registro de candidatura

*Danúbio Remy

O registro de candidatura é um processo judicial, e não mais administrativo, quando já foi considerado em outros momentos. Portanto, em todo curso processual, está sujeito a prazos: de início, de saneamento de diligências, de término e de julgamento.

O prazo para o “pedido de registro de candidatura” inicia após o prazo final das convenções e termina um dia antes do início da propaganda eleitoral (06 a 15 de agosto). Esse é o dia, que, de acordo com a aprovação da ata registrada até 24 horas após o término das convenções, os partidos políticos requerem o registro de candidatura de seus candidatos.

Por segurança jurídica, a lei prevê o direito ao candidato, escolhido em convenção partidária, em ter seu nome indicado no momento do pedido de registro de candidatura. Entretanto, caso o partido político não exerça essa obrigação, o candidato poderá realizar seu registro avulso” (Último dia para a Justiça Eleitoral publicar edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).  O prazo é de, no máximo, 48 horas a partir da publicação pela Justiça Eleitoral da lista dos candidatos apresentados pelos partidos ou coligações para realizar o requerimento da candidatura avulsa.

Quando não ocorre o preenchimento de todas as vagas, a Lei nº 13.165, de 2015 trouxe o encurtamento do prazo para que os partidos políticos possam fazê-lo, fazendo o preenchimento das vagas remanescentes em até 30 (trinta) dias antes do pleito.

A substituição de candidatos indicados dentro do prazo previsto em lei só pode ocorrer quando o candidato for considerado inelegível, renunciar, falecer ou tiver o registro de candidatura indeferido ou cancelado. Ainda, os partidos devem indicar o substituto no prazo máximo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que motivou a necessidade da substituição.

Ponto falho ocorrido nas eleições anteriores, que pode causar grande gravidade e contaminação de toda chapa, é o fato de que a substituição ou o preenchimento de vagas remanescentes devem respeitar a cláusula de reserva de gênero, que os obriga a reservar vagas para cada sexo, fazendo prevalecer os 30% do sexo oposto do momento do pedido de registro de candidatura.

A Lei das Eleições (9.504/1997) – em seu artigo 10 – prevê que cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, 100% do número de cadeiras, mais 1.  Portanto, o fim das coligações para essas eleições implicou também na imposição de limite ao número de candidatos que, antes era de 200% e,depois de 150% das vagas do legislativo, agora reduzido para 100% do número de vagas mais 1.

Assim, o Estado com 41 cadeiras de deputado estadual, logo poderá lançar 42 (quarenta e dois candidatos).

A regra da obrigatoriedade do registro de candidatura do sexo oposto é mantida, sendo que não se trata de uma reserva legal, mas a obrigatoriedade de registro de 30% de candidaturas de sexo diferentes. No caso, para uma chapa composta com 14 (quatorze candidatos), sendo a maioria de candidaturas masculinas, impõe-se a obrigatoriedade de registrar 5 (cinco) candidaturas femininas.

Importante lembrar que a desobediência ao regime de cotas do sexo oposto, sobretudo candidatura feminina, impõe o indeferimento de toda a chapa, redobrando o cuidado jurídico com as desistências antes do fim do prazo de substituição.

*Danubio Cardoso Remy Romano Frauzino é advogado, mestre em Direito, especialista em Direito Público e Eleitoral.