Isenção do Imposto de Renda em doenças graves: quem tem esse direito

*Gabriel Buissa

A isenção é um dos temas mais controvertidos e interessantes da área tributária. Esse assunto fica ainda mais candente em temporada de declaração do imposto de renda.

E afinal, o que é isenção tributária? Na prática, a isenção tributária gerará o não pagamento da obrigação tributária. Ao ir mais a fundo, entendemos, como renomados juristas nacionais, que se trata de exclusão do fato gerador do tributo. Assim, não existindo o que dá vida ao pagamento, não há o que pagar.

A isenção tributária está disciplinada nos artigos 176 a 179 do Código Tributário Nacional, que foi, nessa parte, recepcionado como Lei Complementar, dando normas gerais sobre o crédito tributário, nos termos do previsto no artigo 146, III, b, da Constituição.

Com amparo nessa norma geral, surgem normas específicas de isenção, como acontece com a Lei 7.713 de 1988, que trouxe mudanças no Imposto de Renda, e em especial, as isenções legais no artigo 6º, inciso XIV.

Nesse inciso, o legislador trouxe um rol de doenças graves e que dão àqueles que padecem um benefício tributário da isenção do Imposto de Renda. Diz o inciso que serão isentos em aposentadoria e pensões:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Assim, qualquer cidadão, acometido por umas dessas doenças, tem o direito de procurar a Junta Médica, de qualquer ente federativo, e ser avaliado para se constatada uma delas, seja averbado em sua Declaração de Imposto de Renda seja isento do imposto. Um importante lembrete é que, mesmo isento, o cidadão deve ainda emitir sua declaração anual, mas nada, relativo a proventos, lhe será retirado.

A jurisprudência, no entanto, tem ampliado o sentido da lei. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais têm decidido constantemente que, no que tange as pessoas já curadas do câncer (neoplasia maligna), mantêm-se a isenção do IRPF. O desembargador Ferreira Neves, do TRF da 2ª Região, entendeu que fazia jus a parte do processo à manutenção de sua isenção tributária de IRPF, pois o espírito da norma é de também desonerar a renda dos portadores assintomáticos dessa doença, alcançando-se, assim, o princípio constitucional da dignidade humana, tendo em vista a gravidade da moléstia de que foram acometidos.

Em recente julgado, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entendeu por unanimidade dar ganho de causa a um aposentado que pretendia a declaração de isenção de Imposto de Renda, sob o argumento de ser portador de moléstia grave, com a consequente restituição do que foi pago. A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, foi mais além e acertadamente entendeu que a isenção passa também pelos “rendimentos salariais” do portador de moléstia grave, ultrapassando o benefício antes dado só aos proventos de aposentadoria. Isso em consequência do caráter alimentar, uma vez que a perda salarial com remédios certos, tratamento médico especializado e os constantes exames já retira muito da receita familiar. Assim, a isenção retoma o espírito da Lei 7.713/88, podendo ser atribuída para além da aposentadoria.

Por fim, aqueles que sofrem com essas enfermidades citadas na lei e pagaram um imposto indevidamente, podem pleitear sua devolução.

*Gabriel Buissa é advogado sócio do escritório Edson Braz da Silva Advogados Associados