Muito além da prisão do Lula

Juberto Jubé

Nesta quarta-feira (4) , o STF decidirá o habeas corpus do ex-presidente Lula. Condenado em grau de recurso pelo TRF-4, a alternativa para  ele não ser preso de imediato é a concessão do remédio constitucional referido.

O resultado é imprevisível, espera-se uma votação apertada, tendo em vista a divisão instalada no STF, o qual há pouco menos de dois anos decidiu relativizar o princípio da presunção de inocência, ultrapassando, inclusive, a sua própria jurisprudência pacificada, que antes de 2016 acatava o cumprimento da pena, salvo exceções, tão somente após o trânsito em julgado.

Não obstante a inquietude da calorosa discussão, a Carta Magna aborda de modo claríssimo, em seu art. 5º, inciso LVII, a presunção de inocência, registrando que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Oportuno lembrar que são cláusulas pétreas, segundo a Constituição (art. 60, §4º), a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. Com efeito, a presunção de inocência diz respeito a estas últimas. Daí a relevância do preceito, que não pode ser alterado conforme as circunstâncias políticas e sociais.

Considerando que o ex-presidente Lula, de acordo com a Lei da Ficha Limpa, a partir da decisão do TRF-4, se encontra irremediavelmente inelegível pelos próximos 8 anos, o que deveria nos preocupar neste momento não é o protesto pela prisão (ou não) do ex-presidente, mas o risco da presunção de inocência se tornar letra-morta do nosso ordenamento jurídico.

Aqueles que advogam cegamente a prisão imediata do condenado em 2ª instância com o desígnio exclusivo de ver Lula preso, além da presunção de inocência, será que refletiram que poderão colocar em risco, no futuro, outros preceitos, tais como: o voto popular, a separação dos Poderes ou o direito de ir e vir? Creio que não.

As mobilizações contra ou favor do dito ex-presidente são legítimas, inclusive, se amparam em outra cláusula pétrea insculpida na Lei Maior: a liberdade de expressão.

Como se nota, o arcabouço jurídico de uma democracia que se preza não pode ficar refém do humor de momento. Isso seria reduzir a nossa soberania aos sobressaltos de grupos ideológicos que não guardam respeito à orientação constitucional.

Boa ou ruim, a presunção de inocência é a lei que temos. Situação esta que nos remete ao ensinamento do filósofo Sócrates: “É preciso que os homens bons respeitem as leis más, para que os homens maus respeitem as leis boas”.

*Juberto Jubé é advogado especialista em Direito Processual.