IR-Ganho de Capital na venda de imóvel rural pela pessoa física, como funciona?

*Leonardo Scopel Macchione de Paula

O regime de tributação na atividade rural é bem peculiar e específico, contendo inúmeras diferenças em relação as demais atividades.

Exemplo disso é a tributação sobre a venda de imóvel rural, o famoso IR-Ganho de Capital.

Mas, o que é isso?

Em resumo, o IR-Ganho de Capital, que é um imposto pago quando da venda da propriedade rural, incide sobre a diferença (positiva) entre o custo de aquisição de respectivo imóvel e o valor de sua venda. A alíquota incidente varia de 15% a 22,5%, a depender do saldo positivo, isto é, quanto maior o saldo, maior será a alíquota[i].

Então, se eu adquiri uma fazenda, cujo valor constante na escritura de compra e venda é de R$ 10.000,00 (dez milhões) e a vendi, dois anos depois, por R$ 15.000,00 (quinze milhões), o IR-Ganho de Capital incide sobre a diferença de R$ 5.000,00 (cinco milhões)?

Não é bem assim.

Para fins deste imposto, a legislação determina que, desde o ano de 1997, será levando em consideração como custo de aquisição do imóvel e como valor de sua alienação, o valor da terra nua (VTN) declarado nos anos de compra e venda[ii], respectivamente.

Isto é, o VTN tem reflexo direto e imediato no IR-Ganho de Capital.

Lembrando que o VTN é declarado, anualmente, pelo próprio contribuinte (proprietário da terra) através do DIAT – Documento de Informação e Apuração do ITR, cujo preço deve refletir o valor da terra NUA, ou seja, sem levar em consideração os valores relativos à construção, instalação, benfeitorias, culturas permanentes ou temporárias e etc.[iii]

Inclusive, vale abrir um parêntese sobre este tema.

A legislação é muito clara no sentido de que cabe ao contribuinte declarar quanto vale a terra nua de sua propriedade. Entretanto, em inúmeras situações (se não todas), o fisco municipal utiliza como parâmetro mínimo do VTN a planilha publicada ano a ano pela Receita Federal, a famosa pauta do VTN (SIPT).

Assim, se o VTN declarado pelo contribuinte for inferior a planilha em questão, o fisco, certamente, irá intimá-lo para comprovar que, de fato, o valor por ele declarado está correto e, tal comprovação, dar-se-á mediante laudos técnicos elaborados por especialistas, dos quais, em sua grande maioria, são extremamente dispendiosos financeiramente.

Ora, pois, se se trata de uma autoavaliação, cabe ao fisco fazer prova em sentido contrário e não exigir do contribuinte laudos dos quais atestem a veracidade do valor por ele declarado, até porque, a tabela da SIPT não é obrigatória, sendo, apenas, um critério que pode ser utilizado.

De todo modo, fato é que o VTN tem reflexo direito no IR-Ganho de Capital.

Para facilitar, vejamos um exemplo prático:

Imaginemos uma área de 200ha, localizada na cidade de Jataí/Goiás, da qual foi adquirida no ano de 2015 e seu VTN declarado à época foi R$ 10.000,00 (dez mil) o hectare, totalizando, assim, R$ 2.000.000,00 (dois milhões).

Agora, imaginemos que referida área foi vendida no final do ano de 2020, cujo VTN declarado foi de R$ 17.000,00 (dezessete mil)[iv], valor este que é o constante na pauta daquele ano, o que totaliza R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil).

Dito isso, pergunta-se: qual o valor a recolher à título de IR-Ganho de Capital?

Será de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil), pois, R$ 3.400.000,00 menos R$ 2.000.000,00 é igual a R$ 1.400.000,00 que, multiplicados pela alíquota de 15%, tem-se o valor R$ 210.000,00, que será o imposto a ser recolhido.

De uma forma geral, é esse o cálculo a ser feito.

Mas e o valor que recebi pelas benfeitorias do imóvel, não se tributa?

Sim, tributa sim! Porém, se os valores gastos com as benfeitorias tenham sido deduzidos como despesas da atividade rural, o montante recebido por elas será tributado como receita da atividade rural (alíquota de até 27,5%).

Em caso de não dedução, o valor recebido por elas integrará a base de cálculo do IR-Ganho de Capital[v].

Enfim, em linhas gerais é assim que funciona a tributação sobre a venda de imóvel rural. Porém, deve ficar claro que se trata de uma visão geral, onde há algumas peculiaridades que não foram levantadas no presente artigo e que devem ser observadas no caso concreto.

[i] Lei 8.981/1995 – Art. 21.  O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais

II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

[ii] Lei 9393/1996 – Art. 19. A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.

[iii] Art. 10 – § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: I – VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas; d) florestas plantadas.

[iv] http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/auditoria-fiscal/pdf-planilha-final-para-publicacao2020.pdf

[v] IN 84/01 – Art. 9°. Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.

  • 1o Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.

*Leonardo Scopel Macchione de Paula é advogado em Jataí