Data da aprovação do Estatuto do ONR marca a história do Registro de Imóveis no Brasil

*Igor França Guedes

O dia 16 de abril de 2020 se tornou uma importante data para o Registro de Imóveis brasileiro. O marco se deve à aprovação do Estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e à eleição dos membros da primeira Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e dos membros do Conselho Fiscal do ONR, organismo criado para  implementar e operar o Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (SREI).

Tal evento representa a culminação dos esforços de várias instituições e do Poder Público com objetivo de aprimorar a prestação dos serviços de registro de imóveis. A aprovação do Estatuto do ONR obteve 99,05% dos 527 votos registrados em todo território nacional, contando apenas com três votos contrários. A votação foi realizada pelo site registrodeimoveisdobrasil.org.br e sob a supervisão de representantes da Corregedoria Nacional de Justiça. Dessa forma, a criação do ONR atende à determinação do art. 37 da Lei nº 11.997/2009, bem como a Medida Provisória nº 759/2016 convertida na Lei nº 13.465/2017.

De acordo com a supracitada normativa, caberá ao Poder Público, por meio da atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a função de agente regulador, como forma de assegurar a legalidade e a legitimidade do ONR, sem prejuízo, portanto, das atribuições próprias das corregedorias estaduais. Posto isto, o ONR proporcionará às serventias maior eficiência, visto que ao integrarem o SREI estarão vinculadas a ele, o que o torna constituído e administrado apenas por registradores de imóveis.

Sob responsabilidade do ONR, a implementação do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (SREI) busca integrar as centrais estaduais, com maior segurança e transparência, por meio da informatização dos procedimentos internos das unidades de registro de imóveis em todo País. A expectativa é de que haja uma sistematização, centralização e democratização do acesso aos dados, atendendo, assim, às urgentes demandas da sociedade pelo desenvolvimento de novas tecnologias de informação e pela segurança jurídica nas relações sociais no âmbito do registro de imóveis.

Diante disso, torna-se indispensável salientar que essa sistematização, centralização e democratização proporcionadas com a implementação do SREI não significa que haverá uma substituição dos serviços prestados pelos oficiais de registro de imóveis. O que muda é que as atividades e processos das serventias passarão a ser padronizados no aspecto técnico e, nesse cenário, conjectura-se promover maior eficácia dos serviços de registro de imóveis nas unidades de atendimento em todos Estados e no Distrito Federal.

*Igor França Guedes é oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia (1ºRIGO) e presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (Sinoreg/GO), da Associação dos Titulares de Cartórios – Goiás (ATC-GO) e do Colégio Registral Imobiliário de Goiás (CORI-Goiás) e membro do Conselho Deliberativo do ONR.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv759.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13465.htm