Cláusula de sub-rogação protege imóveis particulares em casos de partilha de bens

Daniele Faria*

A divisão dos bens com o fim do casamento ou o recebimento de herança são assuntos delicados que podem causar grande desconforto entre as partes, pois envolvem patrimônios e, muitas vezes, desgastes emocionais. Uma questão muito relevante dentro do Direito de Família no que se refere à proteção patrimonial é a sub-rogação de imóveis particulares, item ainda desconhecido por muitos que pode preservar patrimônios e evitar possíveis imbróglios judiciais.

De forma simplificada, a sub-rogação significa substituição. Acontece quando um objeto sub-roga a outro, ou seja, o substitui, passando a ser considerado com a mesma qualidade da coisa substituída. Um exemplo prático é quando um casal utiliza o valor de um imóvel particular de um dos cônjuges, adquirido antes do casamento, para comprar um novo imóvel. O valor do imóvel particular será sub-rogado para quitação de um imóvel novo.

É bom lembrar que em um matrimônio firmado por regime de comunhão parcial de bens, todo o patrimônio que o casal conquistou após a celebração do contrato de casamento pertence a ambos. Porém, tudo aquilo adquirido antes da consolidação do casamento permanece particular, ou seja, pertence apenas ao dono e não ao casal. São bens exclusivos, que não se comunicam com o cônjuge.

No regime de comunhão parcial de bens, em regra, durante o divórcio, a divisão do patrimônio conquistado após o casamento é de 50% para cada cônjuge. Mas nos casos de sub-rogação, a exemplo dado anteriormente, o valor utilizado na compra do novo imóvel não seria dividido. A divisão só seria igualitária no valor adicional pago na compra do novo imóvel, caso houvesse.

Esta exclusão é prevista no Artigo 1.659 do Código Civil que retira da comunhão “os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares”. Por isso é tão importante frisarmos sobre a cláusula de sub-rogação como ferramenta de proteção de imóveis particulares. A exclusão da sub-rogação possui validade e funcionará em divórcios apenas se a cláusula estiver escrita na escritura de compra e venda do novo imóvel. Caso contrário, na partilha dos bens durante a separação, a divisão igualitária será no valor total do imóvel.

No caso de herança, bens sub-rogados continuam integrando apenas o patrimônio do cônjuge, permanecendo, portanto, incomunicável. Assim, mediante o falecimento do dono do patrimônio, o cônjuge entrará como herdeiro necessário e não como meeiro.

A sub-rogação é, portanto, um artefato importante no Direito de Família que deve ser pensado e analisado juntamente com um advogado especialista para proteção do patrimônio particular do cliente. Proteger um bem material juridicamente gera, certamente, menos desconfortos em ocasiões futuras, principalmente quando, independente do motivo, uma união acaba se dissolvendo.

*Daniele Faria é advogada. Sócia da Jacó Coelho Advogados. Tem MBA em Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG e curso de extensão em Processo Civil pela Damásio de Jesus. É pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Atame de Brasília-DF.