A extrajudicialização do Dirieto de Família e os impactos sociais

*Marco Túlio Campos Souto

É indiscutível que o direito de família, seguindo uma evolução histórica, tem encaminhado cada vez mais para a via extrajudicial, especialmente depois da criação da lei 11.441/07 e resoluções do Conselho Nacional de Justiça, que admitiram a possibilidade de realização de divórcios e inventários extrajudiciais, além de regulamentar esses procedimentos, o que tem favorecido o “desafogamento” do Poder Judiciário.

Outras hipóteses de procedimentos extrajudiciais relacionados ao direito de família é a possibilidade de firmar e dissolver união estável, reconhecimento de filiação socioafetiva, retificação de registro civil, registro de pacto antinupcial e até mesmo de contratos de convivência ou de namoro.

Além disso, é importante destacar que em 2020 o Conselho Nacional de Justiça criou o Provimento nº 100, dispondo sobre a prática de atos notariais eletrônicos por meio do sistema e-notariado.

Essa medida tem permitido que os cartórios de notas realizem seus procedimentos à distância, por meio de videoconferência e assinatura digital, o que favorece substancialmente a desburocratização das demandas ligadas ao Direito de Família

Logo, é inegável que a resolução de demandas ligadas ao direito de família pela via extrajudicial só apresenta benefícios, especialmente pelo fato de impor uma maior celeridade aos procedimentos e, principalmente, uma redução significativa de custos, o que permite a conclusão de que o poder judiciário só deve ser acionado em caso de litígio.

Nesse sentido, destaca Paulo Roberto de Gouvêa Medina:

Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, tornou-se imperiosa a programação de nova etapa da reforma do CPC, objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional, segundo o disposto no seu art. 7º, ao mesmo tempo em que se fazia mister dar efetividade ao novo preceito inserido no elenco das garantias fundamentais, dispondo que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Const., art. 5º, LXXVIII). O Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Reforma do Judiciário, assumiu, então, a coordenação do trabalho de reforma do Código de Processo Civil, empenhado em conduzi- -la, daí para frente, em consonância com as novas diretrizes constitucionais.

De outro norte, em que pese a maioria dessas demandas possam ser solucionadas extrajudicialmente pelas próprias partes, é de suma importância que a sociedade tenha a consciência de sempre buscar a orientação jurídica de um advogado, a fim de que sejam preservados os direitos das partes e evitados eventuais prejuízos ou até mesmo nulidades.

Portanto, é evidente que a extrajudicialização do Direito de família é um caminho sem volta, mormente pelo fato de que já foram criadas diversas leis e atos normativos nesse sentido. Por essa razão, verifica-se que os cartórios de notas e registro civil de pessoas naturais possuem uma grande responsabilidade no sentido de buscar um aprimoramento constante para suprirem os anseios sociais ligados ao Direito de Família Contemporâneo.

*Marco Túlio Campos Souto é advogado, atuante nas áreas de Direito Civil, Agrário, Cooperativo e Bancário no escritório Rodnei Lasmar Advocacia, sediado em Goiânia. Pós-graduado em Direito Agrário e Agronegócio pela Faculdade Araguaia – GO. Membro da Comissão de Direito Agrário da OAB/GO. E-mail para contato: marcosouto.adv@outlook.com. Marco Túlio está no Instagram como @marcosouto.adv.

Referências:

Cf. MEDINA, Paulo Gouveia. As reformas no CPC. Disponível em: Acesso em: 5 maio 2010. 120 Videre, Dourados, MS, ano 2, n. 3, jan./jun. 2010 Faculdade de Direito e Relações Internacionais.