Carnaval não é feriado

*Ernane Nardelli 

Muitos foram pegos de surpresa pelo anúncio por parte de alguns governantes quanto a suspensão do feriado de Carnaval. Mas seriam realmente os dias de Carnaval um feriado?

Ao contrário do que muitos imaginam, o Carnaval não é um feriado. A Lei nº 9.093/1995 determina que apenas aqueles feriados declarados em Lei Federal ou Estadual são considerados como tal. Pode, ainda, ser criado feriado por Lei Municipal, desde que seu número não exceda a quatro no ano.

Com base na última parte do parágrafo anterior, alguns Municípios estabeleceram o Carnaval como feriado local, como por exemplo a cidade do Rio de Janeiro-RJ, onde, pelo costume, o Município optou por guardar essa data como feriado.

Em Goiás o Carnaval não é considerado feriado, cabendo exclusivamente às empresas determinarem a forma de trabalho nesses dias, em função do poder diretivo atribuído ao empregador na condução do negócio. Da mesma forma, não há qualquer previsão legal para ponto facultativo até as 12:00 na Quarta-Feira de Cinzas.

Já o poder público regulava essa data por meio de decretos, os quais estabeleciam ponto facultativo nas repartições públicas, o que, aparentemente, não ocorrerá no presente ano.

Apesar de não ser considerado um feriado de lei, algumas categorias profissionais instituíram a segunda e terça-feira de Carnaval como dia de descanso, através de negociações coletivas.

Essa instituição foi reforçada com o advento da Lei 13.467/2017 que, no art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consagrou a premissa de que “o negociado prevalece sobre o legislado”, possibilitando negociar “troca do dia de feriado” (art. 611-A, XI da CLT).

E, para conferir maior efetividade ao interesse coletivo, a Lei 13.467/2017 consolidou o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário na autonomia da vontade coletiva, como estampado pelo art. 8º, § 3º, da CLT, amparando a possibilidade de as Convenções ou Acordos Coletivos negociarem verdadeiras normas jurídicas, que então passam a conduzir a relação entre as partes acordantes.

Por tais premissas poderia haver discussões quanto à legitimidade dos sindicatos em estabelecerem dia de feriado, o que, aparentemente, não ocorre como regra. O que se observa, na prática, são os sindicatos trocarem o dia de descanso relacionado às comemorações quanto ao dia da categoria por outra data, sendo, muitas vezes, a segunda e terça-feira de Carnaval.

Isso ocorre, por exemplo, com a categoria dos empregados no comércio no Estado de Goiás, em que o dia do comerciário é comemorado no dia 31 de outubro e, através de uma negociação coletiva com o sindicato patronal, foi estabelecido um descanso de 48 horas, na segunda e terça-feira de Carnaval, em compensação a folga não gozada. (SECEG, 2019).

O setor privado deve ater-se ainda quanto aos costumes locais. Uma das fontes do direito do trabalho são os costumes e, por tal razão, o Carnaval poderá ser considerado um dia de descanso remunerado.

É o caso daquelas empresas que, durante anos, concederam folga remunerada a seus funcionários na segunda-feira e terça-feira de Carnaval, sem nenhuma contrapartida e em razão dos usos e costumes da região. Nesse caso, em uma eventual demanda judicial, poderá ser interpretado que a folga relacionada ao Carnaval teria sido incorporada ao contrato de trabalho do funcionário.

Já para as empresas que concediam folga a seus funcionários mediante acordo coletivo ou individual de compensação de horas, tal situação não ocorreria, já que na prática não houve folga remunerada e, sim, uma compensação.

Por essa razão, o trabalho em dia de Carnaval não infringe direitos trabalhistas, não gerando horas extras ou infrações administrativas. Em razão do costume local pode as empresas negociar junto aos seus colaboradores a liberação do trabalho no dia de Carnaval com a respectiva compensação em outro dia, mediante acordo coletivo de banco de horas ou acordo de compensação, devendo sempre ser respeitado o limite diário previsto em lei ou instrumento coletivo.

é advogado associado à Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito Civil e Processo Civil, e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, pela ATAME/GO; cursa LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas; atua na área de direito empresarial. E-mail: ernane.nardelli@jacocoelho.com.br.

 REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, DF, ano LXXXII, nº 184, p. 11937, de 09 ago. 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 03 fev. 2021.

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995. Dispõe sobre feriados. Diário Oficial da União, ano MCMXCV, p. 14117, de 13 set. 1995. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9093.htm>. Acesso em: 03 fev.  2021.

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 662 de 6 de abril de 1949. Declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Diário Oficial da União, ano MCMXLIX, p. 2, de 13 abr. 1949. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0662.htm#:~:text=LEI%20No%20662%2C%20DE%206%20DE%20ABRIL%20DE%201949.&text=Declara%20feriados%20nacionais%20os%20dias,Art.>. Acesso em: 03 fev. 2021.

SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS (SECEG).  Convenção coletiva de trabalho 2019/2021. Convenção firmada entre o Sindicato dos empregados no comércio no estado de Goiás e Sindicato do comércio varejista no estado de Goiás, em 15 jul. 2019. SECEG, Goiânia, 22 jul. 2019. Disponível em: <http://www.seceg.com.br/images/default/convencoes/5d5fd7620c807.pdf>. Acesso em: 03 fev. 2020.

 

 

[1] Advogado associado à Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito Civil e Processo Civil, e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, pela ATAME/GO; cursa LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas; atua na área de direito empresarial. E-mail: ernane.nardelli@jacocoelho.com.br.