A necessidade da atuação do advogado criminalista na fase inquisitorial

*Antonio Celedonio Neto

Vivemos atualmente tempos sombrios, isso é fato. Mas tal a missiva no presente texto não remete à Política e sim inversão de valores a qual vem se rendendo o Direito Penal e Processo Penal onde é subvertido e suprimido princípios fundamentais que deveriam garantidos a todos os investigados e Réus nos processos penais.

Recentemente em um texto publicado na data de 11 de agosto de 2020, o qual criticava à Espetacularização do Direito Penal por motivos óbvios, foi citado um caso de extrema repercussão onde um Padrasto estava sendo investigado pela morte de seu enteado, e que mesmo sendo inocentado em decorrência do trabalho realizado pela defesa durante as investigações, foi duramente condenado pela sociedade em decorrência das manchetes sensacionalistas, tendo inclusive que se mudar de sua Cidade mesmo sendo inocente.

Pois bem, muito embora os Advogados Criminalistas sejam achincalhados e execrados até mesmo por alguns colegas que atuam em áreas distintas, a atuação de um Advogado Criminalista profissional e dedicado, que não busca se apropriar da dor ou da causa para promoção pessoal é de extrema necessidade durante a investigação criminal.

Resta evidente essa necessidade, para tanto foi editada a LEI Nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016, que modificou o artigo 7º, inciso XXI do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, de forma a garantir o direito do Advogado acompanhar sob pena de nulidade durante a apuração de infrações.

Ainda em decorrência de tal necessidade, foi necessário que a própria OAB (Conselho Federal), editasse o provimento nº. 188 de 11 de dezembro de 2018 onde regulamenta a atividade de Investigação Criminal Defensiva, a ser realizada pelos Advogados.

No mesmo sentido, consta ainda nos artigos 15 e 18 da lei 13.869 de 05 de Setembro de 2019 que lecionam sobre crimes de abuso de autoridade, quanto da garantia do investigado ou preso estar na presença de seu Defensor, seja ele constituído ou público.

Outro caso recente com repercussão internacional envolvendo torcedores de futebol em que eu e meu sócio Dr. José Patrício Junior tivemos uma atuação bastante ativa como Defensores constituídos, envolveu um Policial Civil que estava saindo com seus amigos do Estádio após assistirem um jogo, quando ele e seus amigos foram abordados por criminosos travestidos de torcedores, resultando de toda situação um disparo que levou a óbito um desses indivíduos que partiram para a agressão.

Esse caso faz referência clássica à necessidade de atuação preventiva e dedicada do Advogado na fase da investigação criminal como apontamento de testemunhas, acompanhamento e questionamento durante a Reconstituição Simulada dos Fatos, sendo esses, pontos decisivos para alcançar o desfecho esperado.

Inicialmente em decorrência da exacerbada exposição midiática, gerou-se uma onda de criminalização da ação realizada pelo Policial Civil, mas, ao apagar dos holofotes não existindo mais uma influência midiática bem com a atuação realizada com esmero na fase de inquérito policial, as investigações tomaram o curso esperado de forma que ressaiu dos autos a Justiça e não o justiçamento que fazem vender Jornais e aumentam o ibope das emissoras televisivas.

Após algumas oitivas de testemunhas, bem como da reconstituição simulada dos fatos, devidamente acompanhado pela Defesa restou demonstrado ainda nesta fase inicial de investigação por meio do relatório final da Autoridade Policial, que a ação foi realizada sob a excludente de ilicitude de Legitima Defesa.

No mesmo sentido, foi a opinião apresentada pelo Representante do Ministério Público do Estado de Goiás que requereu o arquivamento do Inquérito Policial, sobrevindo assim a Decisão do Magistrado acolhendo o referido parecer e determinando o arquivamento do inquérito.

Por tais razões é que se mostra necessário nos tempos atuais onde não são respeitadas as garantias fundamentais e os princípios de constitucionais, que o investigado busque o acompanhamento de um Advogado Criminalista ainda na fase investigativa, de forma a produzir as provas necessárias capaz de apontar ao Magistrado ou aos Juízes do Povo no caso do Tribunal do Júri, a possibilidade segura de absolvição ou de outras teses defensivas.

Há que se mencionar ainda, que o profissional que atua na seara criminal necessita estar em constante aprimoramento uma vez que para realizar uma defesa técnica de qualidade necessita diversas vezes de ter conhecimentos ainda que básicos de Medicina Legal, Psicologia, perícia criminal e as vezes até mesmo de Contabilidade, esse último para os crimes Tributários ou Econômicos.

A célebre frase do Grande Sobral Pinto, “A advocacia não é profissão para Covardes” deve ser entoada para encorajar os colegas Advogados a estudar, buscar capacitação e ter coragem de buscar resultados justos para seus clientes e não com a intenção de que os Advogados afrontem Juízes, Promotores ou demais autoridades essa não é a essência do jogo, basta olharmos para o passado onde tínhamos, grande Wanderlei de Medeiros, Evandro Lins e Silva, Troncos Peres, Dante Delmanto e o ainda vivo, Técio Lins e Silva.

Não se vê de qualquer desses grandes criminalistas, que tenham buscado uma afronta a qualquer autoridade até mesmo porque eram sabedores de que não existe hierarquia entre eles, a contrapelo, estes grandes causídicos cultivavam o respeito pela posição que tais autoridades ocupavam, como o Advogado Criminalista deve buscar manter o respeito que lhe é inerente à função constitucional que lhe é alçada.

A advocacia criminal é antes de tudo um chamamento, é um claro exercício de cidadania e urbanidade, cabe ao Advogado Criminalista entender que cada um cumpre a função que lhe é designada, mesmo que aqueles não as faça da forma como deveria, é por esta razão que o Criminalista sempre será a coluna que levar amparo jurídico ao seu constituído, garantindo uma Defesa de qualidade seja na fase inquisitorial seja na instrução processual.

Não raros os casos em que por ausência de um Profissional da Advocacia Criminal, investigados deixam de produzir provas essenciais para sua absolvição ainda em sede de investigação, levando a responder processos criminais por acusações infundadas e em alguns casos sobrevindo até mesmo condenação em decorrência da falta desta atuação preliminar.

*Antonio Celedonio Neto é advogado