Fim da contribuição sindical obrigatória, efeitos e previsões

*Arthur Coimbra Calixto

Muito embora o título desse artigo possa gerar a falsa sensação de que o tema aqui abordado é “datado”, o leitor que conhece a realidade da área sindical sabe que se trata de um tema muito atual, pois os reais efeitos (e os possíveis desdobramentos) do fim da compulsoriedade da contribuição, ocorrida em 2017 (via reforma legal), ainda estão sendo criados e sedimentados no mundo jurídico.

Como se sabe, após uma paulatina guinada de orientação político-ideológica dos ocupantes do Poder, aliada a uma sensação da maioria dos cidadãos de que a compulsoriedade da contribuição era injusta, em 2017 o legislador optou por extinguir a antiga obrigatoriedade da contribuição sindical, que correspondia, via de regra, a um dia de salário por ano (para os empregados) e de outras formas e valores previstos nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para as demais categorias econômicas.

Além de extinguir essa compulsoriedade de desconto de contribuição, a dita reforma trabalhista (aprovada pelo Congresso e referendada pela Supremo) também deixou textualmente de exigir, como requisito de validade para todos acordos e rescisões, a participação de entidades sindicais.

Esses dois pontos, especialmente, geraram profundas mudanças, incertezas e receios nas organizações sindicais, e por isso foram enfrentados e repelidos ostensivamente, baseando-se numa visão pura e romântica do mundo sindical feita à época, a qual pode ser sintetizada pelas seguintes palavras de Maria Cristina Cintra Machaczek:

Na medida em que a liberdade sindical é elevada a um direito humano e essencial da pessoa do trabalhador, deve ser posta no rol dos direitos sociais como forma de proporcionar ao trabalhador a sua liberdade de escolha e incentivar sua incursão e participação democrática nos assuntos de seu interesse, que consequentemente irá determinar o destino do trabalhador nas relações coletivas de trabalho. (2010, p. 300)

Após resistência inicial, muitas das organizações sindicais notaram que seriam (como foram) forçadas a reinventar seus métodos de arrecadação e de organização para a manutenção do protagonismo, uma vez que a legitimidade de participação não seria mais “presumida”, mas sim conquistada.

E ressalta-se aqui que, ao contrário do que costuma ser comumente alegado, houve, sim, tempo para preparo das entidades sindicais a essa nova realidade, pois, muito embora não tenha havido muito diálogo para implemento dessas mudanças, fato é que houve um certo tempo para ajustes e preparo das mesmas para esses novos tempos, visto que o processo legislativo de alteração das leis passou pelas duas casas, de maneira pública, antes de aprovado, o que requereu certo tempo. E como os sindicalistas possuem seus representantes no Congresso Nacional, sabiam desde o início dos trâmites, o teor que estava por vir. Além disso, o prazo de vacacio legis também deu tempo de preparo para essa nova realidade.

Na verdade, ao que parece, as entidades sindicais confiaram demais no seu poder de influência e de mobilização, apostando suas fichas na não aprovação da reforma trabalhista. A luta contra a medida, portanto, pareceu ter atraído quase todos os esforços, sendo deixado escanteado por muitos a necessária estruturação e preparo de políticas e regramentos dos sindicatos com o novo cenário que se avizinhava.

E, para quem desconhece as nuances da atuação sindical, relembra-se aqui como ela opera: existe uma sensação geral nos gestores sindicais de servidores públicos de que conseguirão resolver sempre os maiores desafios com diálogo no Congresso e/ou pressão (leia-se paralisações). E, na verdade, em boa parte das vezes, essas articulações políticas dos sindicatos de fato surtiram efeitos (ou seja, não foi de todo errado tentar esses caminhos). Porém, tentar apegarse unicamente a tal caminho mostrou-se temerário e até mesmo irresponsável, e mais insano ainda foi tentar impor a manutenção da obrigatoriedade por outros meios, mesmo com lei contrária (e mesmo com trabalhadores em geral contra), como mediante Assembleia (isso em todas as entidades, não só as de servidores).

Tivessem as entidades envolvidas também se adaptado paralelamente à nova realidade de vida financeira e de atribuições que se avizinhavam, esse grandíssimo erro estratégico por elas cometido teria sido bem mitigado. Daí o porquê entende-se ser necessária uma mea culpa honesta e sem amores dos gestores sindicais de um modo geral. Mas mais do que a bem-vinda reflexão, urge que os dirigentes sindicais aprendam com esses erros, pois existem no horizonte novos embates que se avizinham para o coletivismo.

Por exemplo, foi por apego desmedido às regras de arrecadação e poderes anteriores à reforma que boa parte das entidades sindicais chegou à contestável solução (a nosso ver incabível juridicamente) de estipular em Assembleia da categoria essa compulsoriedade extinta em lei, independente do quórum e forma de aprovação, e quase sempre a “toque de caixa”. Essa era uma solução que, além de antipática e aparentemente rentista, tinha poucas chances de êxito, como qualquer intérprete da lei e da opinião pública poderia e deveria supor, se fizesse análise somente técnica.

Essa forma de encarar errada, comum no meio coletivista, gerou, sobretudo nas entidades menos representativas, um colapso administrativo e financeiro, com onda de demissões, corte de estrutura, diminuição de arrecadação e toda sorte de medidas emergenciais que tiveram que ser adotadas a toque de caixa pelos sindicatos quando perceberam que, de fato, haviam perdido espaço.

Ao lidar com essa situação, o Sindicato de Servidores Públicos do Poder Judiciário Estadual de Goiás (SINDJUSTIÇA/GO) foi pioneiro e vanguardista, adotando uma abordagem distinta e que, ao menos até agora, se mostrou mais eficiente. Baseou sua atuação contra os efeitos da Reforma Trabalhista em sete grandes frentes, a saber:

  1. Acompanhou de perto as discussões em âmbito do STF sobre a análise de constitucionalidade da Reforma Trabalhista, mais precisamente no ponto que retirou o caráter compulsório da contribuição;
  2. Independentemente do resultado do que era discutido no STF, reforçou posicionamento no sentido de que continuava sendo sua prerrogativa e obrigação a representação coletiva exclusiva de todos os trabalhadores cujo labor se encaixasse naquelas previstas na carta sindical da entidade, independentemente ser de formalmente filiados ou não e/ou se houvessem feito o pagamento da contribuição sindical ou não (fez isso levando em conta as regras de legitimidade ativa advinda da unicidade sindical e demais normas estipuladas na Constituição Federal (CF) – artigo 8º, inciso III, por exemplo – e sedimentadas em âmbito de STF, conforme RE 883642/15, que tem repercussão geral)[1];
  3. Decidiu, em Assembleia Geral convocada pra esse fim, por orientar seus representados no sentido de tornar defeso ao sindicato a manutenção forçada da obrigação do pagamento da contribuição sindical antes obrigatória aos seus membros, ao menos até decisão do STF sobre o tema, aprovando ainda reestruturação financeira e estrutural da entidade sindical para a realidade que se avizinhava;
  4. Também, com aprovação expressa e constante em ata da Assembleia da categoria, decidiu-se pela manutenção da cultura da busca por pleitos administrativos e/ou judiciais coletivos de direito da categoria (como resquícios de data-base, diferenças remuneratórias não pagas e afins), a ser interposta sempre em nome de todos os membros da categoria econômica contida na carta sindical do SINDJUSTIÇA/GO, e não apenas aos filiados e/ou aos que pagaram a contribuição sindical;
  5. Ato contínuo (e diretamente relacionado com ao previsto nesse item “d” acima), deliberou-se em Assembleia autorização para o SINDJUSTIÇA/GO buscar, nas ações coletivas intentadas e vencidas pós 2017, pelo pagamento daqueles que vierem a ser contemplados pela ação mas que não eram filiados e nem pagaram a contribuição sindical do ano da referida ação. Isso seria feito indicando na inicial o nome de todos aqueles representados que já haviam arcado com os custos de atuação do sindicato, exigindo-se dos demais, em caso de êxito, que pagassem pelo proveito econômico que tiveram e não contribuíram para ter, evitando-se assim o enriquecimento ilícito desses, e “forçando” a entidade a sempre ir atrás dos direitos coletivos dos integrantes da categoria;
  6. Não menos importante, manteve a possibilidade de manutenção de pagamento da contribuição para aqueles que desejassem, através de formulário próprio a ser obtido junto ao site do SINDJUSTIÇA/GO, e atualizou o Estatuto da entidade e Regimentos para a nova realidade, também mediante autorização de Assembleia;
  7. Por fim, comunicação oficial e expressa aos demais integrantes pertinentes do sistema sindical (Federações, confederações e afins) acerca do que havia sido deliberado pela categoria.

Sabemos que alguns pontos do que foi deliberado pela referida entidade representativa de servidores públicos podem ser vistos como polêmicos, principalmente o previsto no item “e” (para aqueles que se valem de conceito mais puritano, desconexo e restrito do conceito de “enriquecimento sem causa”).

Rubens Limonge França assim define o enriquecimento sem causa: “Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico” (1987, p. 87).

Perfilhamos de uma interpretação mais sistêmica e abrangente de ideias e do termo, como as conceituações de Ruy Rosado de Aguiar:

O art. 884 veio dispor expressamente sobre o enriquecimento sem causa, preenchendo uma lacuna do nosso ordenamento. Trata-se de cláusula geral que terá grande efeito no foro, porque permitirá reparar todas as situações de vantagem indevida. É, no entanto, uma ação subsidiária, a ser usada se o lesado não tiver outros meios para se ressarcir do prejuízo (art. 885). (1995, p. 20-27)

E, especialmente, de Silvio Rodrigues, que diz que:

O repudio ao enriquecimento indevido estriba-se no princípio maior da equidade, que não permite o ganho de um, em detrimento de outro, sem uma causa que o justifique. É ele alcançado através de ação de in rem verso, concedida ao prejudicado. A tese, hoje, proferida pela doutrina brasileira é a admissão do princípio genérico de repulsa ao enriquecimento sem causa indevido. Essa a opinião de que participo. (2002, p. 159).

Assim, a nosso sentir, as soluções do sindicato citado parecem harmonizar, concomitantemente:

  1. As novas regras impostas por lei;
  2. A defesa inteligente da manutenção das prerrogativas sindicais previstas na C.F.;
  3. O respeito à lei e à liberdade dos filiados;
  4. O respeito à soberania da Assembleia, quando essa não choca com a lei;
  5. A equidade e isonomia de tratamento entre todos, evitando que alguns que não contribuíram sejam beneficiados pela atuação do sindicato (e os que contribuíram) sem a devida contrapartida de sua parte;
  6. O respeito ao dever de informação ao sistema sindical que o sindicato faça parte;
  7. A necessidade de o sindicato continuar sendo proativo, efetivo e atuante em busca de melhorias para a coletividade representada.

Mesmo parecendo uma ótima e inovadora forma de solucionar e encarar a maioria dos problemas advindos com a reforma trabalhista e seus efeitos, é prudente aguardarmos como o Judiciário, quando instado, se posicionará sobre o assunto. Pode-se afirmar, porém, que reside na estruturação de soluções completas e racionais, como essas, a chave do cofre que aproxima as bases com os dirigentes, força a entidade sindical a buscar por melhorias constantes e respeita a lei e a realidade vigentes, sendo essas soluções, por tudo isso, bem quistas e dignas de torcida.

*Arthur Coimbra Calixto é advogado sócio da Jacó Coelho Advogados, consultor jurídico e pós-graduado em Direito Administrativo pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP).  E-mail: arthur.calixto@jacocoelho.com.br.

[1] Sobre o que aqui se afirma, o item 3 do RE 883642/15, explica que: “A Suprema Corte já se pronunciou, em sede de repercussão geral (Tema 823, RE-RG 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015) no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. 

REFERÊNCIAS

AGUIAR, Ruy Rosado. A boa-fé na relação de consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 14, abr./jun. 1995. p. 20-27.

BRASIL. Casa Civil. [Consolidação das Leis do Trabalho (1943)]. Decreto-Lei nº 5.452/1943, de 01 de maio de 1943. Brasília, 01 maio 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 10 set. 2020.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasilia, 05 de out. de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 08 set. 2020.

CARVALHO, Pedro Luso de. Do enriquecimento sem causa. Gazeta do Direito, Porto Alegre, 02 out. 2013. Disponível em: <http://pedroluso.blogspot.com/2007/11/do-enriquecimento-sem-causa.html>. Acesso em: 02 ago. 2020.

FRANÇA, Rubens Limongi. Enriquecimento sem Causa. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, Vol. 32. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 87.

MACHACZEK, Maria Cristina Cintra.  A Liberdade Sindical como Concretização dos Direitos da Pessoa Humana do Trabalhador. In: PIOVESAN, Flávia; CARVALHO, Luciana Paula Vaz de (Coords.). Direitos humanos e direito do trabalho. São Paulo: Editora Atlas, 2010.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: parte geral das obrigações. 30ª. ed. Vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2002.

SINDJUSTIÇA. Assessoria de Comunicação. Em assembleias, categoria aprova novo Estatuto e prestação de contas e abre discussão sobre alterações no Regimento Eleitoral. Goiânia, 06 de abril de 2020. Disponível em: <https://sindjustica.com/2019/04/06/em-assembleias-categoria-aprova-novo-estatuto-e-prestacao-de-contas-e-abre-discussao-sobre-alteracoes-no-regimento-eleitoral/>. Acesso em: 27 set. 2020.

SOUSA, Vinicius Eduardo Silva. Enriquecimento sem causa como cláusula geral do Código Civil: Interpretação civil-constitucional e aplicabilidade judicial. Âmbito jurídico, Uberlândia, 01 jul. 2011. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/enriquecimento-sem-causa-como-clausula-geral-do-codigo-civil-interpretacao-civil-constitucional-e-aplicabilidade-judicial/>. Acesso em: 27 set. 2020.

[1] Arthur Coimbra Calixto é advogado sócio da Jacó Coelho Advogados, consultor jurídico e pós-graduado em Direito Administrativo pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP).  E-mail: arthur.calixto@jacocoelho.com.br.

[2] Sobre o que aqui se afirma, o item 3 do RE 883642/15, explica que: “A Suprema Corte já se pronunciou, em sede de repercussão geral (Tema 823, RE-RG 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015) no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.