Serviços ligados à saúde possuem incentivo de alíquota reduzida

*Jéssica Caiado

O direito fundamental à saúde foi consagrado ao longo de nossa Carta Magna. Deveras, os artigos 1º, inciso III; 6º, parágrafo 23, inciso II; 196; 198, inciso II e parágrafo 2º; e 204, todos da Constituição Federal, dissertam sobre a importância de uma atuação proativa do poder público no sentido de promover prestações positivas. Nesse sentido, dispõe Figueiredo (2007, p. 95):

Os valores de preservação da vida humana, a garantia de níveis progressivamente mais altos de saúde, a salvaguarda do patrimônio genético próprio, a proteção da integridade física, mental e emocional, entre outros, conduzem a atuação dos particulares e dos Poderes públicos na efetivação do direito à saúde.

Pois bem. Nesse consectário lógico, o legislador ordinário, sob o afã de incentivar a saúde na iniciativa privada, trouxe, através da Lei 9.249/95, um incentivo fiscal voltado essencialmente para serviços hospitalares. Explica-se. Em geral, empresas na área da saúde optantes do lucro presumido possuem a presunção de lucro de 32%. Sendo assim, a base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas médicas corresponde ao percentual de 32% sobre toda a receita auferida.

Ocorre que existem alguns nichos específicos que são incentivados e, assim, a presunção de lucro de 32% cai para 8% para IRPJ e 12% para CSLL, conforme aduz o artigo 15, inciso III, alínea “a” e o artigo 20, inciso I, ambos da Lei 9.249/95.

Embora o benefício supracitado seja de grande importância na concretização do direito fundamental à saúde, diversas dúvidas surgiram e surgem no que tange a quem seriam os verdadeiros beneficiários de referido incentivo.

Em verdade, a conceituação do que seria serviço hospitalar já foi palanque de muitas discussões no Judiciário. Por reiteradas vezes a Receita Federal do Brasil tentou restringir o conceito de serviço hospitalar para aquele hospital que tivesse maternidade, capacidade de internação, atendimento 24 horas, entre outros requisitos não descritos na lei.

Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 111.6399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, asseverou que o serviço é considerado hospitalar não pelo seu local de prestação, mas sim pela sua natureza, ou seja, um serviço pode não ser prestado dentro de um hospital e ser considerado como serviço hospitalar, uma vez que este se presta à promoção da saúde.

Cumpre ainda salientar que nesse supracitado julgado ficou consignado que não pode a Receita Federal do Brasil criar requisitos infralegais para restringir o benefício de redução de base de cálculo do IRPJ/CSLL, conforme depreende-se de trecho da ementa abaixo:

[…] Assim, devem ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas […].

Destarte, devido ao precedente acima citado e também devido à alteração da Lei 9.249/95 pela Lei 11.727/08, os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, todos estes são contemplados com a redução de base de cálculo, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

É importante frisar o ponto de que as sociedades simples, por mais que realizem os serviços aludidos acima, não terão direito ao benefício, tampouco as sociedades empresárias terão direito ao incentivo se não cumprirem as normas da Anvisa, ou seja, se não tiverem ao menos um alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária.

Ainda fazendo alusão ao precedente citado, faz-se necessário clarificar que consulta médica é uma atividade que não se enquadra como serviço hospitalar.

Ultrapassadas essas questões que estão mais consolidadas, urge a necessidade de pontuar que certos ramos médicos e até correlatos à medicina que têm logrado êxito no judiciário e, assim, têm visto reconhecido o seu direito de redução de base de cálculo e até de repetição do indébito pago a maior nos últimos cinco anos. São estes: clínica de fisioterapia, clínicas odontológicas e sociedades de anestesiologia.

Sendo assim, se a mesma pessoa jurídica prestar atividades beneficiadas e não beneficiadas pelas alíquotas reduzidas, a aplicação da redução de base de cálculo do IRPJ/CSLL deve ser restrita às atividades que se enquadram no artigo 15, III, alínea “a” da Lei 9.249/95.

Nesse diapasão, não é possível a aplicação das alíquotas reduzidas a toda a receita bruta auferida pelo estabelecimento, mas apenas ao montante recebido referente às atividades de natureza hospitalar.

*Jéssica Caiado, sócia do escritório Jacó Coelho Advogados, é advogada tributarista com especialização pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. E-mail: jessica.caiado@jacocoelho.com.br.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 111.6399/BA – Bahia.  Relator(a): Min. Benedito Gonçalves. Disponível em:    https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=924983&num_registro=200900064810&data=20100224&formato=PDF Acesso em: 21 jan. 2021.

FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito fundamental à saúde: parâmetros para sua eficácia e efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil.  Brasília, 1988.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 21 dez. 2021.

BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm>. Acesso em: 21 dez 2021

BRASIL. Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11727.htm>. Acesso em: 21 dez. 2021.