Brasil em destaque no ranking de países que utilizam a arbitragem

*Diogo de Figueiredo Lopes

Na última década, em razão de suas características, a arbitragem tem crescido como método alternativo ao Poder Judiciário para resolução de conflitos no Brasil e no mundo. Nos últimos seis anos, constatou-se um crescimento de 73% no número de litígios solucionados por arbitragem, como apontam dados da pesquisa “Arbitragem em Números e Valores”, desenvolvida pela renomada arbitralista Selma Lemes. Em 2011, por exemplo, o Brasil já ocupava a quarta posição no ranking de países que utilizam a arbitragem, conforme noticiado na época.

O principal marco legal da arbitragem no Brasil é a Lei nº 9.307/1996, também conhecida como Lei de Arbitragem. Recentemente, com a consolidação ainda maior do instituto e como resultado das discussões sobre o tema, foi sancionada a Lei nº 13.129/2015, que entrou em vigor em julho de 2015, trazendo alterações para a Lei de Arbitragem e par a Lei de Sociedades por Ação (Lei nº 6.404/76).

No que se refere ao procedimento arbitral em si, comumente a arbitragem tem início após a assinatura, pelas partes e pelos árbitros, do termo de arbitragem (terms of reference), que se trata de documento escrito que estabelece os limites da controvérsia submetida ao Tribunal Arbitral, cronograma do procedimento e os prazos para cada fase do procedimento arbitral, além de esclarecer eventuais omissões do compromisso arbitral ou do regulamento aplicável.

O árbitro é escolhido pelas partes, não sendo exigível que componha a Câmara Arbitral eleita, conforme recente alteração legislativa sendo que a lei não exige qualificação específica além da capacidade civil, conforme aponta o Art. 13 da Lei de Arbitragem. Nota-se uma grande vantagem da arbitragem nos casos de conflitos que envolvem matérias complexas e extremamente específicas, pois podem as partes indicar profissional com grande expertise na matéria objeto do litígio.

Ainda, apesar de indicados pelas partes, os árbitros ostentam posição equiparada à de juiz de fato e de direito, sujeitando-se a deveres específicos de imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. Os deveres do árbitro são amplamente discutidos existindo, inclusive, diretrizes internacionais que tratam apenas de tais deveres.

Em Goiás, por exemplo, o Curso de Formação em Arbitragem do SecoviGo já está em sua segunda turma, após lotação máxima das vagas em seu primeiro curso realizado em 2019, indicando que Goiás, assim o Brasil, segue tendência mundial na adoção deste método alternativo ao Poder Judiciário em razão da segurança jurídica e celeridade processual proporcionada a resolução dos conflitos.

*Diogo de Figueiredo Lopes é advogado, conselheiro seccional da OAB/GO e árbitro da 2ª CCA.