As novidades da nova Lei de Licitações

*Ariston Araújo

Entrou em vigor no dia 01.04.21 a nova lei de licitações, de nº 14.133, contendo várias inovações em relação à lei anterior, de nº 8.666, de 1993. Neste artigo, abordarei as principais novidades trazidas pela nova lei, que alteram substancialmente o procedimento de contratação pública.

Antes, porém, é importante dizer que a nova lei não revogou de imediato a lei 8.666, pois, de acordo com o art. 193, II, sua vigência perdurará por dois anos após a vigência da lei 14.133, ou seja, até 31 de março de 2023. Neste tempo, a Administração poderá escolher a lei que utilizará para os processos de contratação, ao teor do art. 191 do novo diploma legal. Aliás, sábia decisão do legislador, pois permitirá uma melhor transição de uma norma para a outra.

Outra observação relevante sobre o novo diploma legal é que, ao mesmo tempo em que enfatizou a necessidade do planejamento das contratações, estabelecendo inclusive um capítulo específico para a chamada fase preparatória (capítulo II, art. 18 e seguintes), promoveu uma apropriação de várias orientações emanadas do Tribunal de Contas da União em suas decisões, bem como das várias instruções normativas editadas pelo Governo Federal sobre vários pontos, tudo dentro de uma lei mais organizada, mais clara, mais didaticamente estruturada do que a lei de 1993.

Desta forma, já abordando as inovações da lei 14.133, listo aquelas que julguei mais importantes para as contratações públicas que tramitarão sob sua égide:

1ª) Estabeleceu um rol de definições de termos técnicos ligados às contratações bem mais amplo e detalhado que a lei 8.666, o que facilita sobremaneira a sua interpretação pelos agentes públicos envolvidos (art. 6º);

2ª) Criou a figura do “agente de contratação” (art. 8º), para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, etc;

3ª) Estabeleceu o pregão eletrônico como regra, sendo exceção o presencial, desde que devidamente motivado e a sessão gravada em áudio e vídeo (§ 2º, do art. 17);

4ª) Obrigatoriedade de realização, na fase inicial, do Estudo Técnico Preliminar – ETP e da Análise de Risco (art. 18, incisos I e X, respectivamente), visando definir a melhor solução para a contratação e os riscos inerentes;

5ª) Obrigatoriedade de implantação pela Administração do Plano de Contratações Anual (art. 18, § 1º, II);

6ª) Criação do Catálogo Eletrônico de Padronização (art. 19, II);

7ª) Possibilidade de utilização do valor estimado da licitação sigiloso (art. 24);

8ª) Fim das modalidades de licitação Convite e Tomada de Preços e criação da modalidade Diálogo Competitivo (art. 28);

9ª) Criação do critério de julgamento “maior retorno econômico” (art. 33, VI);

10ª) Criação dos seguintes regimes nas contratações indiretas: contratação integrada, contratação semi-integrada e fornecimento e prestação de serviço associados (incisos V, VI e VII do art. 46);

11ª) Fim da obrigação de publicação do extrato do Edital nos Diários Oficiais, estabelecendo que o mesmo deverá ser publicado na íntegra no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, facultativamente, no site do órgão (art. 54, § 2º);

12ª) Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP (art. 174), onde deverão ser publicadas todas as contratações, o qual foi recentemente colocado no ar pelo Governo Federal (www.pncp.gov.br);

13ª) Implantação do modo de disputa “fechado”, em que as propostas somente serão abertas em data marcada para tal (art. 56, II);

14ª) Aumento dos valores totais para dispensa de licitação, passando para R$ 100.000,00 para os casos de obras e serviços engenharia e para R$ 50.000,00 para serviços e compras comuns (art. 75, I e II);

15) Utilização do Sistema de Registro de Preços para as inexigibilidades e dispensas de licitação (art. 82, § 6º);

16) Ampliação do prazo de vigência da Ata e Registro de Preços para até 2 anos (art. 84);

17) Possibilidade de assinatura de contrato de serviços contínuos por até 5 anos ininterruptos e por até 10 anos mediante prorrogações (artigos 106, 107 e 108);

18ª) Possibilidade de utilização da conciliação, mediação e arbitragem como meios de resolução de conflitos (art. 151);

19ª) Transferência para o Código Penal da parte da Lei 8.666 que trata dos crimes licitatórios (art. 89 a 108), aumentando consideravelmente as penas previstas para cada caso específico (art. 178);

20ª) Revogação da Lei Federal do Pregão (de nº 10.520/2002), vez que a matéria foi totalmente regulada na nova lei, após decorridos dois anos de sua vigência (art. 193, II).

*Ariston Araújo é advogado especializado em licitações e contratações públicas.