Afinal, quem exerce cargo de gerência tem direito a gratificação de 40%?

*Gabriel Passos

Essa é uma pergunta que há muito tempo gera confusão entre empregados e empregadores, desde a introdução do artigo 62 na CLT pela Lei nº 8.966 de 1994. Procurando por decisões nos diversos Tribunais Regionais pelo país, com inúmeros processos ajuizados perante a Justiça do Trabalho, podemos chegar à conclusão que muitas pessoas ainda acreditam que esta gratificação de função se trata de uma obrigatoriedade.

Aqui apresentamos o aludido parágrafo único do artigo 62 da CLT que gera a grande confusão:

“Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
[…]

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

[…]
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).”

Nota-se que o dispositivo apresentado acima apenas estabelece quais empregados, excepcionalmente, não estão submetidos a controle e limitação de jornada previstos no Capítulo II da CLT.

Assim, a regra contida no artigo 62 da mencionada legislação trabalhista serve tão somente para definir que os gerentes se submetem à carga horária normal de trabalho “quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)”.

O salário do colaborador que esteja enquadrado como gerente, ao menos deve ter uma remuneração marcadamente superior ao padrão salarial ordinário dos empregados da empresa, sendo estes, seus subordinados. Contudo, mesmo este fato não obriga o empregador a realizar a inserção da gratificação de 40% no contracheque do trabalhador.

Conforme acima, a lei não impõe a qualquer empregador a obrigação de pagamento de adicional de 40% aos seus gerentes, estipulando apenas que a inobservância de tal padrão remuneratório acarretará o pagamento de horas extraordinárias.

Vale destacar também que a expressão “… se houver …” presente no parágrafo único do artigo 62 da CLT, denota o cristalino entendimento de que esta gratificação de função de 40% é apenas uma faculdade do empregador.

Assim, conforme demonstrado acima, embora muitos empregados exercentes de cargo de chefia acreditem terem direito a receber a aludida gratificação de função de 40%, inexiste na legislação, a obrigatoriedade de pagamento automático de gratificação de função de 40% sobre o salário efetivo pelo exercício de cargo gerencial.

*Gabriel Passos é advogado especialista em Direito do Trabalho