A síndrome de Burnout e as consequências previdenciárias

Advogada Amelina Prado

*Amelina Prado

A síndrome de Burnout é uma doença que já vem sendo conhecida como uma síndrome de esgotamento profissional, atingindo milhares de brasileiros, principalmente nos últimos anos. Essa doença está diretamente ligada à tensão e estresse crônico produzido no ambiente de trabalho, em decorrência do excesso e da pressão da atividade exercida.

Em tempos de pandemia, mais de 30% de profissionais ativos no mercado sofrem de problemas relacionados ao esgotamento relacionados ao trabalho. Fatores como o isolamento social, rotina de home office com exigência maior de alcance de metas e resultados, assim como frequente acúmulo de funções em decorrência da redução de quadro de colaboradores nas empresas, vêm contribuindo intensamente para esse cenário.

Desde o início deste ano, a síndrome de Burnout passou a ser reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como doença relacionada ao trabalho, classificada como CID 11. Isso significa que as pessoas que sofrem dessa enfermidade passam a ter alguns direitos garantidos por lei, tanto de ordem trabalhista quanto previdenciária.

A partir do momento em que a pessoa diagnosticada com essa síndrome não tiver mais condições de exercer sua atividade, ela poderá ser afastada do trabalho, sendo que os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador – caso seja empregado – e, a partir do 16º dia, passa a ter direito ao afastamento pelo INSS.

Se a incapacidade para o trabalho for temporária, receberá pelo benefício por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, ou, caso se trate de um quadro mais agravado, gerando uma incapacidade de natureza permanente, terá direito à aposentadoria por invalidez. Ambos os benefícios serão concedidos pela Previdência na modalidade de benefício acidentário, com os respectivos códigos B-91 e B-92 (relacionado ao trabalho).

A pessoa acometida dessa enfermidade geralmente apresenta um quadro de esgotamento físico e mental, perda de interesse em atividades do dia a dia, depressão e ansiedade. Com o diagnóstico médico firmado, e a necessidade de afastamento das atividades laborativas, deverá ser solicitado o atestado médico, bem como o relatório detalhado sobre o seu quadro clínico.

Tal documento deverá apontar quais os sintomas que acometem o trabalhador, o tratamento clínico proposto e qual a sua duração, a medicação que será utilizada, bem como a relação direta com o trabalho exercido, a fim de que se comprove tanto para a empresa quanto para o INSS a sua situação.

A partir do afastamento, o funcionário passa a ter estabilidade provisória na função, não podendo ser desligado da empresa por até 12 meses após o retorno às suas atividades.

Importante esclarecer que o afastamento por esse benefício acidentário traz consequências gravosas também para o empregador, tais como obrigação de depósito do FGTS durante o período em que o colaborador estiver recebendo o benefício do INSS, manutenção do convênio médico, e possíveis reparações por danos morais e materiais.

Além disso, poderá ter acréscimo dos encargos fiscais sobre sua folha de pagamento, o chamado fator acidentário de prevenção (FAP). Esse fator poderá aumentar a tributação de acordo com a quantidade de benefícios acidentários ligados ao estabelecimento no intervalo de tempo referente aos últimos dois anos.

Portanto, essa mudança vem reforçar a necessidade das empresas de dar uma atenção maior ao problema, buscando medidas preventivas e efetivas relacionadas à saúde e segurança no ambiente de trabalho, se atentando e acolhendo os funcionários que possam estar passando por esse tipo de situação, evitando que a doença não se torne endêmica no ambiente corporativo.

*Amelina Prado é advogada previdenciarista