A missão do TED de promover o Estado Democrático de Direito

*Divina Maria dos Santos

Mais que um tribunal, um órgão de extrema importância para a promoção do Estado Democrático de Direito. É dessa forma que se posiciona o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB-GO no contexto social. Ao julgar processos éticos e promover consultas, o TED disciplina a atividade da advocacia, valorizando os advogados que agem conforme a lei.

Nosso trabalho, enquanto julgadores, é incansável. No desempenho do ofício, sob a condução do presidente Samuel Balduíno, decidimos 4.169 processos no exercício de 2019. O resultado deste trabalho é o fortalecimento da advocacia, extirpando eventuais condutas desvirtuações da execução de nossa atividade.

Ao sermos enobrecidos com uma das cadeiras desta Corte Julgadora, os processos são analisados e julgados, realmente, com imparcialidade e sempre à luz dos princípios dispostos na Carta Republicana de 1988, da Lei 8.906/94 e no Código de Processo Penal, aplicado por força do artigo 68 do EAOAB.

É importante rechaçar qualquer questionamento sobre o fato do TED ser composto por advogados, dando impressão de que por isso as decisões possam ser tendenciosas. Ao contrário, todas as decisões são proferidas de forma justa e devidamente consubstanciadas em fortes fundamentos jurídicos, que além da incumbência, tem caráter preventivo, orientação e aconselhamento.

No curso do ano de 2019 houve apreciação de 12 decretos preventivos, dentre os quais, nove procedimentos de suspensão preventiva foram julgados procedentes pela Turma Especial de Suspensão Preventiva prevista no artigo 5º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, o que até então não se tinha notícia.

Caminhamos nesta jornada, sempre, com prudência. A tutela sumária de suspensão preventiva de até 90 dias da atividade profissional, por conta da instauração de processo disciplinar, amparada no § 3º do artigo 70 da Lei 8.906/94 (EAOAB) e artigo 71, inciso IV do Código de Ética e Disciplina em desfavor dos advogados, sobretudo por ser extremamente gravosa, deve ser utilizada com suma parcimônia.

O deferimento cautelar de suspensão preventiva de advogado, por sua vez, é medida excepcional de graves repercussões à dignidade da advocacia, sendo admissível apenas em situações notórias e públicas, cujas repercussões ultrapassem as pessoas envolvidas e causem dano à dignidade coletiva da advocacia.

Nesse compasso, para a concessão da medida cautelar no procedimento de suspensão preventiva, é indispensável que estejam presentes, no mínimo e cumulativamente, indícios de prova pré-constituídas suficientes a demonstrar a autoria e materialidade de infração atribuída ao advogado; grave transgressão disciplinar; a infração tenha causado repercussão prejudicial à dignidade da advocacia;

Nos casos em destaque, foram concedidas medidas cautelares de afastamento laboral, limitado até 90 dias, em juízo de cognição não exauriente, pois os Julgadores da Turma Especial foram capazes de aferir com exatidão técnica e empírica que as condutas imputadas aos advogados representados, a princípio, são antiéticas e capazes de vilipendiar a dignidade da advocacia, segundo os preceitos normativos aplicáveis.

Nota-se que na última sessão de julgamento de suspensão preventiva realizada no dia 9 de dezembro, calcada em tutela sumária, própria dos procedimentos de suspensão preventiva de advogado, o Colegiado da Turma Especial do TED-OAB/GO, à unanimidade, acolheu o voto proposto pela emitente relatora de piso e Vice-presidente do TED-OAB e, por conseguinte, concedeu a medida cautelar de suspensão preventiva de até 90 dias em desfavor do advogado que delatou o próprio cliente, o que reverberou, positivamente, na seara jurídica nacional por violar gravemente, em tese, vários preceitos legais.

Por fim, registra-se que o calendário de julgamento do TED-OAB/GO teve início no dia 04/02/2020 pela 1ª Turma do TED-GO (art.18, I do RI do TED-OAB/GO, e no dia 07/02/2020 foram pautados e julgados quatro novos procedimentos de medidas de suspensões preventivas, dentre elas, 2(duas) foram procedentes, por prevalecer o entendimento de que presentes os requisitos autorizadores do veredito.

Assim, no exercício do nosso munus de judicatura classista não esqueçamos da lição do célebre filósofo grego Sócrates, quanto às virtudes de um verdadeiro juiz: Três coisas devem ser feitas por um juiz: ouvir atentamente, considerar sobriamente e decidir imparcialmente.”

*Divina Maria dos Santos é vice-presidente do TED-OAB/GO