A licença-maternidade pode ser prorrogada?

*Ludimila Lacerda Oliveira

No início do mês abril de 2018, foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado o Projeto de Lei nº 72/2017 o qual foi posteriormente encaminhado à Câmara dos Deputados e  cuja proposta consiste na ampliação do prazo da licença maternidade de 120 dias para 180 dias. A peculiaridade dessa proposta nova é a sua abrangência já que destina-se a todas as empregadas contratadas sob o regime celetista e não apenas à uma parcela das trabalhadoras como ficara anteriormente estabelecido. Com isso, questiona-se: A licença-maternidade pode ser prorrogada?

A priori, cumpre elucidar que a licença-maternidade consiste em um período de afastamento do trabalho concedido às trabalhadoras que acabaram de dar à luz ou tiveram um aborto natural, bem como àquelas que adotaram uma criança ou obtiveram guarda judicial para fins de adoção, sendo que neste ínterim fica resguardado tanto o emprego, quanto o salário.

O direito à licença-maternidade foi introduzido no Brasil há mais de 70 anos, mediante previsão disposta na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, a qual determinava um período de 84 dias de afastamento, custeado pelo empregador. Somente no ano de 1973, por orientação da OIT – Organização Internacional do Trabalho, o salário maternidade passou  a ser responsabilidade do Estado, sendo pago por intermédio da Previdência Social.

Atualmente, o texto trabalhista consolidado garante às trabalhadoras urbanas e rurais, contratadas sob o regime celetista, licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do salário e do emprego a que faz jus.

No entanto, o Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008, prorrogou o prazo da licença-maternidade por 60 dias às empregadas das empresas que fizerem adesão à iniciativa.

No Programa Empresa Cidadã, o período de ampliação da licença-maternidade é custeado pelas instituições privadas que a ele  aderirem e, em contrapartida, o governo ressarce tais despesas mediante a concessão de benefícios fiscais.

A ampliação do benefício de licença maternidade, trazido pela lei supracitada, se estende à empregada celetista que adotar ou conseguir guarda judicial para fins de adoção, cujo período será prorrogado na mesma proporção.

No entanto, a  concessão da licença-maternidade pelo prazo de 180 dias já é obrigatória no serviço público, sendo, portanto, opcional apenas para aquelas empresas da iniciativa privada, as quais podem ou não se engajar  no Programa Empresa Cidadã.

É consabido que até o sexto mês de vida da criança, o aleitamento materno deve ser a alimentação exclusiva, sendo capaz de reduzir em 13% a mortalidade de crianças até os 05 anos de vida. Inclusive, esta é a recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria.

Segundo a OMS – Organização Mundial de Saúde e a UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância, o crescimento dos índices de amamentação exclusiva até os 06 primeiros meses de vida, promovido pelas campanhas mundiais voltadas ao incentivo e à informação acerca do aleitamento materno, tem salvado aproximadamente 06 milhões de crianças a cada ano.

Portanto, tornar uma regra geral a prorrogação do prazo da licença-maternidade para 180 dias reflete diretamente na saúde e, por conseguinte, na economia do país, visto que os inúmeros benefícios promovidos pela amamentação na vida e saúde das crianças são cientificamente comprovados.

Por sua vez, existem opiniões desfavoráveis, no sentido de que, com a dilatação da licença maternidade, a contratação da mulher no mercado de trabalho pode ficar prejudicada, bem como pelo fato do prazo de estabilidade da gestante se findar antes do término do referido afastamento, gerando insegurança à empregada.

Não obstante os comentários contrários à ampliação mencionada, fato é que a mesma é essencial ao desenvolvimento saudável da criança, prevenindo doenças e mazelas que no futuro refletem na saúde e economia do país, bem como não eleva os custos do empregador, na medida em que o salário maternidade dos 60 dias excedentes é integralmente ressarcido pelo Estado.

Em suma, o fato é que nos dias de hoje, aplica-se, em regra, às empregadas celetistas o direito de usufruir da licença maternidade pelo prazo de 120 dias, contudo, o prazo já pode ser estendido para 180 dias, de forma facultativa, àquelas empregadas contratadas por empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã, adesão essa ainda reduzida e alvo de muitas especulações infundadas.

In casu, cabe uma reflexão que merece ser feita por todo cidadão, seja ele mãe, pai, homem, mulher, profissional: compete à lei e aos operadores do direito promoverem a igualdade e a justiça entre os homens, o que não tira a responsabilidade de cada pessoa, seja ela física ou jurídica, de promover o bem social, o respeito ao próximo, bem como o zelo pela vida e dignidade humana, especialmente daqueles que são considerados o futuro de nossa nação.

*Ludimila Lacerda Oliveira é advogada