A imunidade parlamentar processual e a Teoria das Janelas Quebradas. Uma violação ao princípio da igualdade

*Edilson Guerra

A presente reflexão, pretende, lançar um olhar crítico sobre o instituto da Imunidade Parlamentar Processual, disposto no art. 53, §2º, da nossa lei maior, tal dispositivo, parece, sob o olhar da sociedade, abrandar o peso do Direito Penal sobre os indivíduos protegidos pelo manto de um mandato eletivo. O que faz brotar no seio social o sentimento de que a ideia de uma sociedade igualitária é uma utopia. Criando portanto, a ideia de que estes “privilegiados” não estão sujeitos às mesmas punições impostas a todos os demais transgressores das regras sociais.

A percepção de impunidade relacionada a classe política está presente no clamor popular, é nociva à busca da pacificação social.

Onde houver seres humanos, certamente o fenômeno crime estará presente. Dessa forma, o crime consiste no cerne de toda a análise realizada pela criminologia, de modo que, diversas foram, ao longo da história as teorias desenvolvidas que objetivaram explicar o crime, dentre elas, uma interessa ao desenvolvimento do estudo em tela; a Teoria das Janelas Quebradas.

A aludida teoria surgiu na década de 1980, nos Estados Unidos, diante de um cenário de elevados índices de criminalidade, tomando como paradigma a relação existente entre tal teoria e o caos observado naquele momento, através de experimentos de psicologia social afim de comprovar sua eficácia.

Em suma, o estudo apresentou como conclusão, a necessidade de punição severa a todos os crimes, inclusive aqueles de menor potencial ofensivo. pois se desta forma não o fosse, a omissão do estado, a quem cabe o direito de punir, poderia ser interpretada como incentivo a prática de infrações penais, inclusive, as de acentuado potencial lesivo ao corpo social.

Valendo-se da teoria em análise, foi posta em prática, na cidade de Nova York a denominada política de Tolerância Zero, que perpetrou uma verdadeira guerra ao crime, em todos os seus níveis de relevância, tal empreitada, teria apresentado resultados positivos no que tange a redução dos números inerentes aos índices de criminalidade.

Extrai-se da análise do instituto da Imunidade Parlamentar que, este não goza de simpatia popular, pois como já mencionamos, a norma em exame, leva o “homem médio” a acreditar em um abismo existente entre ele e os agraciados com os frutos advindos da Imunidade Parlamentar, quais sejam: a impossibilidade de terem suas prisões processuais decretadas, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nos colocando frontalmente em contato com a hipótese de que nem todos são iguais perante o Ordenamento Jurídico. Como consequência, vemos a relativização da lógica penal da punibilidade.

Uma melhor ilação do aparato acima citado, leva-nos portanto, a concluir que se há uma relativização da aplicação da norma penal a determinadas categorias de indivíduos, estamos então diante de uma falha na aplicação da sanção penal, que pode desencadear um sentimento de impunidade, este, por sua vez, pode dar margem ao cometimento de crimes. Em outras palavras, temos um “buraco na fachada”, uma “Janela Quebrada”, que precisa ser concertada.

*Edilson Guerra  é professor da rede pública de ensino, mestrando em sociologia e bacharel em Direito