A eficácia do Parecer Técnico Contábil no embasamento de peças processuais

O Direito e a Contabilidade caminham juntos na interpretação e aplicação do ordenamento que regula a vida em sociedade. Nesse contexto, muitas dúvidas e brechas surgem e precisam ser minuciosamente analisadas, com vistas a solucionar controvérsias e promover a justiça.

A grande maioria das ações judiciais gira em torno de bens, direitos e obrigações, que compõem o conceito de “patrimônio” (objeto de estudo das Ciências Contábeis).  Por isso, o advogado, operador do Direito, precisa conhecer o universo contábil que reveste o objeto das ações que patrocina, para tornar fundamentalmente eficazes as suas teses, sob pena de alegar equivocadamente situações inexistentes ou pedir algo incerto que possa se reverter em prejuízo para seu cliente.

Ao longo da experiência em perícias judiciais, tornou-se comum observar situações defendidas por alguns advogados, cujos reflexos mostraram-se prejudiciais para os seus próprios clientes, por exemplo, pleitear que seja corrigido o saldo devedor pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), quando na verdade o contrato sequer previa correção monetária; ou então, pedir INPC em substituição à Taxa Referencial (TR), sem analisar o histórico comparativo desses índices e sua real eficácia no caso específico.

Dessa forma, o conhecimento contábil em matéria jurídica muitas vezes se faz crucial para o êxito da demanda, tanto que o Código de Processo Civil (CPC) prevê a utilização do perito Assistente Técnico contratado pelas partes. Assim como o Perito do Juízo se reveste nos braços do juiz em matéria técnica, os peritos Assistentes Técnicos se transformam nos olhos dos advogados que defendem as partes, produzindo prova através do seu Parecer Pericial Contábil.

Consoante Resolução nº 1.243/09 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC): o Parecer Pericial Contábil consiste em um documento escrito, no qual o perito deve registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho.

Assim, a perícia contábil encontra-se relacionada com o mundo jurídico e se faz presente em diversas demandas judiciais: ordinária, consignação em pagamento, monitória, dissolução de sociedade, exclusão de sócios, apuração de haveres, falência e recuperação judicial, indenização por danos, inventários na sucessão hereditária, alimentos, prestação de contas, tributária, previdenciária, execução fiscal, revisão de contratos bancários, entre outras.

Segundo o art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo emitido pelo Perito do Juízo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Pode inclusive, consoante art. 427 do CPC, aceitar um Parecer Pericial Contábil prévio, juntado com a petição inicial ou contestação.

Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Daí a importância de um parecer técnico bem produzido pelo perito, que contemple elementos probatórios convincentes, de modo a embasar as peças processuais, demonstrando irregularidades ou ilegalidades detectadas, anatocismo, amortização negativa, taxas de juros superiores às praticadas pelo mercado, possíveis fraudes e desvios de recursos, bem como apurando os valores corretos, o valor do indébito, etc.

Destarte, o perito contábil contratado exerce a função de um consultor, que esmiúça o objeto da análise (seja um contrato, uma planilha de cálculos, etc) e identifica as possíveis teses, de modo a fornecer subsídios científicos para melhor auxiliar no embasamento dos fatos alegados.

Autor: João Lucas Oliveira Protásio é perito contábil – jl@jlpericias.com / www.jlpericias.com