Um agente de segurança penitenciária/policial penal de São Paulo aprovado em concurso para professor de Ensino Fundamental da prefeitura de Três Lagoas (MS) – Edital n° 001/2021 – garantiu na Justiça o direito de exercer as duas funções. A determinação é do juiz Márcio Luigi Teixeira Pinto, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, que reconheceu que a função de agente de segurança penitenciária é de natureza técnica, com possibilidade de acumulação legal de cargos.
O magistrado determinou, ainda, que o Estado de São Paulo se abstenha de interromper o pagamento do servidor, mantendo-o em sua integralidade. O autor é representado na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.
No pedido, o advogado esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o cargo de agente penitenciário/policial penal pode ser acumulado com outra carreira, desde que não haja conflito de horários e violação das restrições previstas na Constituição Federal. No caso em questão, a carga horária semanal para o cargo em que o autor foi aprovado é de 20 horas.
Além disso, salientou que, mesmo que não exija uma graduação em curso superior específico, o provimento no cargo de policial penal exige prévia aprovação no curso de formação, pelo qual os aprovados obtém a qualificação técnica indispensável ao exercício do cargo. Contudo, disse que a Fazenda Pública Estadual tenta impedir que o autor acumule os cargos sob a alegação de ausência de natureza técnica ou científica daquele.
Na ação, a Fazenda Pública Estadual sustentou que a legislação aplicável, como corolário do comando constitucional de vedação à acumulação de cargos, empregos e funções públicas, não dá o respaldo lógico jurídico à pretensão do autor. Citou a Lei 10.261/68, o Decreto nº 41.915/97, todos aliados à Constituição Federal, artigo 37, incisos XVI e XVII, a impedir a acumulação do autor no cargo e proventos como professor e agente de segurança penitenciário.
No entanto, ao analisar o pedido, o magistrado observou que o cargo de agente de segurança penitenciária se amolda com perfeição à definição de cargo técnico para fins de acumulação, estabelecida no artigo 4º do Decreto 41.915/97, na medida em que exige conhecimentos técnicos específicos, além de conclusão do ensino médio.
“Irrelevante, na espécie, a formação em ensino superior ou profissionalizante. Os requisitos legais exigidos para a acumulação encontram-se preenchidos, ressaltando que não há óbice quanto ao horário”, completou o juiz.