Após reprovação em TAF sem motivação, TJGO assegura a candidato de concurso da PMGO permanência no certame

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Um candidato reprovado na fase do Teste de Aptidão Física (TAF) de concurso da Polícia Militar de Goiás (PMGO) – Edital 005-2016 – conseguiu na Justiça ser considerado apto no exame e ser convocado para as demais etapas do certame. A reprovação ocorreu sem que houvesse motivação, pois a banca examinadora não publicou espelho, planilha ou boletim que justificasse o desempenho insuficiente durante a avaliação.

A decisão é da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que reformou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido em ação anulatória de ato administrativo.

Segundo explicou o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, o candidato realizou todos os exercícios exigidos pela Comissão Examinadora, sendo que foi reprovado no TAF sem os motivos fossem explicitados. Disse que, ao se limitar a afirmar “Inapto”, a Administração Pública agiu com clara ilegalidade, uma vez que não respeitou os princípios da motivação e razoabilidade.

Aduziu que a arbitrariedade e ilegalidade do ato praticado pela Comissão Examinadora são patentes. Isso porque a Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) dispõe, expressamente, em seu art. 50 quanto ao dever de motivação dos atos administrativos.

Em primeiro grau, o juízo negou o pedido sob o fundamento de que a discussão proveniente de supostas irregularidades na execução do TAF consubstancia mérito administrativo e, portanto, não se sujeita à apreciação judicial. No recurso, o advogado observou que é dever do Poder Judiciário controlar a legalidade dos atos administrativos, não lhe sendo admitido esquivar da responsabilidade sob alegação de a matéria consistir em mérito da Administração Pública.

Ao analisar o recurso, o relato salientou que, conforme legislações sobre o tema, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios estabelecidos pelo edital de um determinado concurso público. Entretanto, é lícita sua atuação para, com lastro em prova conclusiva, remediar erro de banca avaliadora na realização de teste de capacidade física. Não se traduzindo em violação ao princípio da separação dos poderes, mas em garantia de que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída da apreciação pelo Judiciário.

Revelia

A banca examinadora, no caso a Funrio, após ser devidamente citada quedou-se inerte, o que resultou em sua revelia, o que ocasionou prejuízo à produção de provas que deveria ter ocorrido na fase instrutória. Isso porque o edital prevê que é obrigação e compete apenas à banca filmar todos os exercícios realizados pelos candidatos. Assim, apenas a Funrio poderia acostar aos autos filmagem que demonstra o desempenho do autor.

“Neste ínterim, diante da revelia e a consequente ausência das filmagens necessárias à apreciação do Teste de Aptidão Física, os prejuízos decorrentes da inércia não devem ser suportados ao autor”, completou o relator.